TJPB - 0814143-90.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0814143-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Recebo a emenda sobe a petição inicial, declarando aberto o inventário dos bens deixados por falecimento de ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA.
Nomeio MARCOS ANTÔNIO BARBOSA como inventariante mediante compromisso legal, devendo ser entregue cópia das incumbências dispostas no artigo 618 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias.
Confeccione-se o Termo de Compromisso, devendo o inventariante nomeado ser intimado(a) para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o inventariante nomeado para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias: a) as primeiras declarações, que nada mais são do que o formalismo exigido através do cumprimento integral do disposto no artigo 620 do mesmo Codex; b) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome da de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI, ou certidão negativa de bens imóveis, em sendo o caso, sob pena de exclusão do rol a inventariar e prestando os esclarecimentos devidos, inclusive atribuindo valor aos bens inventariados; c) certidão pela (in)existência de veículo registrado junto ao DETRAN; d) certidões das três fazendas públicas (municipal, estadual e federal) em nome da de cujus, bem como certidões negativas de débitos cíveis (federal e estadual) e trabalhistas; e) extratos bancários em nome do falecido; Postergo a análise sobre o pedido pela concessão da justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações quando será apurada a totalidade do acervo patrimonial a partilhar, eis que compete ao espólio arcar com as despesas processuais.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restarão indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investido na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munido da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao extinto, providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Outrossim, há de salientar, para ciência da parte inventariante, que o valor da causa deve ser calculado sobre o quantum da avaliação dos bens ou valores atribuídos ao espólio, incluindo, possíveis quantias existentes em instituições bancárias.
Assim, deve o inventariante observar tais diretrizes para encontrar o valor devido à causa.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados no feito e notifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, na forma do artigo 626 do Diploma Processual Civil.
Publique-se edital de citação, na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos.
Por último, o inventariante deve observar se o pedido se amolda a situação de arrolamento, e em sendo, deverá apresentar plano de partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:44
Juntada de Termo de Compromisso
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01/08/2025 00:27
Determinada diligência
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01/08/2025 00:27
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 00:27
Outras Decisões
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13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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