TJPB - 0808673-29.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808673-29.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID. 94168234), na qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o ISSQN cobrado já teria sido retido na fonte pelo tomador dos serviços, conforme legislação municipal, não tendo sido repassado aos cofres públicos.
Ocorre que a exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando presentes, cumulativamente: (i) matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; e (ii) desnecessidade de dilação probatória para a sua análise, devendo a comprovação da tese defensiva ocorrer de plano, por prova pré-constituída.
No presente caso, verifica-se que as alegações deduzidas pelo executado demandam análise fática mais aprofundada, a fim de se aferir a efetiva ocorrência da retenção do ISSQN pelo tomador, bem como a regularidade ou não do repasse aos cofres do Município.
Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória, o que inviabiliza a sua apreciação pela estreita via da exceção de pré-executividade, sob pena de supressão indevida da fase instrutória.
Dessa forma, não sendo a via eleita adequada para o deslinde da questão e considerando a necessidade de produção de prova para a análise das alegações, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Intimem-se.
SANTA RITA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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