TJPB - 0800571-06.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025. -
29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 20:09
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
21/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800571-06.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AGRAVANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: MILENE ARARUNA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo Estado da Paraíba em face da decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Processo nº 0808559-27.2023.8.15.2001, (Id. 113036164 do referido processo), ajuizado por MlLENE ARARUNA DE OLIVEIRA em desfavor do ente agravante, que visa suspender a eficácia da decisão que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Em sua irresignação, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão combatida contraria a tese firmada no IRDR 15 e a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão liminar recorrida até a decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório do que se revela essencial.
Decido: Inicialmente, cumpre mencionar que esta Turma Recursal é competente para processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme art. 210 da LOJE/PB.
Por sua vez, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Neste contexto, passo a análise do pedido de liminar.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão"; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Para a concessão do efeito suspensivo tem-se por necessário a presença dos pressupostos: 1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
No caso sob exame, em um juízo sumário do litígio, único possível neste momento processual, entende-se que o agravante não comprovou a presença dos requisitos apontados.
A parte agravada ingressou com Ação Declaratória de Isenção de IPVA.
O feito tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0808559-27.2023.8.15.2001.
Sustenta que é portadora de deficiência e teve o pedido de isenção do IPVA indeferido pelo ente público, em razão do valor do veículo.
A Lei Estadual n° 7.131/2002, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), prevê nos arts. 4° e 8º as hipóteses de isenção tributária do IPVA, in verbis: "Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI – os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que atendidas às condições previstas na legislação estadual de isenção do ICMS, observado, ainda, o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10. (...) § 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo. § 8º A adoção do valor venal a que se refere o § 7º, terá como base o disposto o art. 8º desta Lei.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é: I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o disposto no § 9º”.
A legislação estadual que trata de isenção do ICMS é o Decreto Estadual 33.616/2012 que traz em seu § 2°, art. 1°, a seguinte limitação, in verbis: “Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (…) § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). “ Nesse contexto, a utilização da Tabela FIPE extrapola as balizas da lei que disciplinou o tributo, nos termos do art. 99 do CTN, pois a tabela chancelada pelo regulamento fere frontalmente o que dispõe a lei de regência.
A Receita Estadual negou a isenção do IPVA para a agravada em virtude do valor da tabela FIPE do veículo ultrapassar o valor limite de R$ 70.000,00 e, consequentemente, contrariar o que está previsto na legislação supracitada.
No entanto, os argumentos recursais não devem prosperar, uma vez que a agravada pagou pelo seu veículo, ano 2019, com desconto para PCD, o valor de R$ 53.774,55 (id.72239389, Processo originário). É cediço que não consta na tabela FIPE os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores daqueles que foram adquiridos integralmente.
Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim na forma como o consumidor adquiriu o bem.
Desta forma, como a agravada adquiriu o bem abaixo do limite estabelecido, a isenção tributária deve ser respeitada.
Na esteira da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado a Tabela Fipe não é parâmetro razoável para avaliação do valor venal do veículo em razão de nela não constar os preços daqueles que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores dos veículos que foram comercializados sem a isenção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se o requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe". (0818008-32.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
Diante do exposto, em cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, deixando de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Na forma do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada, por seu advogado constituído na ação originária (indicada no agravo de instrumento) para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental, e em seguida inclua-se em pauta virtual.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810819-95.2025.8.15.0000
Municipio de Bonito de Santa Fe - Camara...
Neo Consultoria e Administracao de Benef...
Advogado: Gabriela Kauane Zanardo Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 00:01
Processo nº 0812703-59.2025.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Ednaldo Diniz
Advogado: Felipe Thiago de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 10:00
Processo nº 0803396-67.2014.8.15.0001
Moveis Aiam Industria e Comercio LTDA
Industria de Moveis Bellaju LTDA - ME
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2014 16:34
Processo nº 0801220-14.2023.8.15.0741
Delegacia de Comarca de Boqueirao
Arthur Bezerra Leal de Brito
Advogado: Nayana Kivia de Brito Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 11:09
Processo nº 0800409-46.2022.8.15.0561
Jose Jordao da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 12:25