TJPB - 0802998-33.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802998-33.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): PEDRO LEITE DE ALMEIDA NETO Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Homologo a minuta.
Passo a examinar o pedido de tutela.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por PEDRO LEITE DE ALMEIDA NETO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora alega cobrança indevida por suposta recuperação de consumo de energia elétrica referente à Unidade Consumidora de código CDC nº 2360584-3, com medidor nº N5258651951, localizada na Rua Francisco Adjunto Sobrinho, s/n, centro, CEP: 58760-000, Olho D’Água – PB.
Narra que foi surpreendido com fatura no valor de R$2.632,39, imposta unilateralmente pela requerida, e com ameaça de corte no fornecimento de energia, caso não efetuasse o pagamento.
Sustenta que a cobrança é ilegal e arbitrária, pois inexistente fraude, irregularidade ou qualquer tipo de subtração de energia que a justificasse.
Destaca ainda que a requerida não realizou procedimento administrativo prévio, tampouco oportunizou o contraditório e ampla defesa, violando os princípios constitucionais e regulatórios.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta do débito ora discutido e, no mérito, a declaração de inexistência da cobrança e indenização por danos morais. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que a cobrança impugnada refere-se a valores arbitrados administrativamente pela concessionária, sob a alegação genérica de recuperação de consumo, sem que se observe a efetiva comprovação de irregularidade por meio de procedimento com garantia do contraditório.
A documentação acostada aos autos não evidencia que o autor tenha sido notificado formalmente da suposta irregularidade, tampouco se observa auto de infração ou laudo técnico validando o lançamento do débito.
Tal circunstância enfraquece a legitimidade da cobrança e, por consequência, torna ilegal a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, especialmente os oriundos de suposta recuperação de consumo não submetidos ao devido processo legal, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ. 2. ‘A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor’. (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3.
Agravo regimental não provido”. (PRIMEIRA TURMA.
AgRg no REsp 1351546 / MG.
Relator: Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julgado em 22/04/2014.
DJe em 07/05/2014). - Grifos acrescentados.
A presença do perigo de dano é evidente, pois a interrupção do serviço essencial compromete direitos fundamentais do consumidor, notadamente a dignidade da pessoa humana e a habitabilidade da residência.
O caráter reversível da medida reforça sua adequação.
Por outro lado, quanto ao pedido de abstenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há nos autos comprovação de que tal negativação tenha sido efetivada, razão pela qual não há como conceder a tutela nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora de código CDC nº 2360584-3, com medidor nº N5258651951, localizada na Rua Francisco Adjunto Sobrinho, s/n, centro, CEP: 58760-000, Olho D’Água – PB, em razão da cobrança ora discutida, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
Caso já tenha ocorrido o corte do fornecimento, DETERMINO que a requerida providencie o restabelecimento do serviço no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contadas da intimação da presente decisão.
INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a legalidade da cobrança e a regularidade do procedimento de apuração de consumo supostamente não registrado.
Fixo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade da pauta, devendo as partes comparecerem pessoalmente, acompanhadas de seus procuradores, caso o valor da causa ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
As testemunhas, até o máximo de três, poderão ser apresentadas independentemente de rol prévio.
Expeçam-se as intimações necessárias, inclusive com força de mandado, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Paraíba.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS – Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 7.632,39 -
07/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 11:07
Determinada diligência
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18/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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