TJPB - 0843333-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA SOARES em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843333-15.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA SOARES RÉUS: CLAYTON GUEDES DE SOUZA, RAIMUNDA TATIANA DOS SANTOS SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
A promovente alega que é a proprietária do imóvel localizado na Rua Benedito Suave Sobrinho, nº 307, casa 305, Bairro: Paratibe, João Pessoa-PB, CEP 58062-3240, adquirido através de leilão da CEF, em 21/07/2025.
Afirma que os promovidos, de forma indevida, encontram-se ocupando o imóvel, negando-se a desocupá-lo, motivo pelo qual, outra alternativa não lhe restou senão socorrer-se do Judiciário, para garantir o seu direito de usufruir do bem.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para que seja imitida na posse do imóvel, objeto deste litígio.
Juntou vasta documentação.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É o relatório.
Decido: Incialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Cabível a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, desde que consolidada a propriedade em seu nome, conforme art. 30 da Lei nº 9.514 /1997.
Os documentos que instruem a inicial deixam claro, prima facie, que a autora é a proprietária do imóvel em questão, adquirido junto à Caixa Econômica Federal, o domínio do imóvel em questão. É o que atesta o documento de ID: 116996997.
Nesse passo, há prova inequívoca que autoriza o convencimento deste julgador quanto à verossimilhança das alegações da promovente, devendo lhe ser conferida a posse direta do bem, como lhe faculta o art. 1.228 do CC, verbis: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória e fundamenta-se em direito real, de modo que o proprietário tem o direito de possuir o bem imóvel, inclusive reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Para tanto, exige-se a comprovação da titularidade da propriedade do bem, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação.
O caso concreto retrata situação em que os compradores-mutuários, ora promovidos, não honraram com o pagamento do financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro (CEF), através da execução extrajudicial, com amparo nos artigos da Lei n. 9.514/97, a saber: Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel." Assim, arrematado o imóvel em leilão extrajudicial, realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), observa-se que a autora, após a transcrição da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (ID: 116996997), tem direito à imissão na posse do bem, à luz do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, in verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Provado o domínio do imóvel por quem arrematou o bem em em leilão extrajudicial e constatado que a arrematação foi devidamente registrada na matricula do imóvel, é de ser conceder a liminar de imissão na posse do bem - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27409937020238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
Leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, perfeito e acabado.
Propriedade demonstrada pelo título registral.
Ação contra o credor fiduciário que não impede a imissão na posse do arrematante.
Direito de exercerem a propriedade sobre o imóvel regularmente adquirido.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23005869020248260000 Jacareí, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) No que tange à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este requisito de caráter eminentemente subjetivo resta devidamente evidenciado pelo fato da demandante ter efetuado o pagamento do imóvel, sem ter a sua posse direta e, consequentemente, sem usufruir do mesmo, pois os promovidos continuam ocupando o bem.
Outrossim, não se revela o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois, sobrevindo uma eventual decisão de mérito contrária a pretensão da autora ou com a revogação ou cassação desta decisão, a medida poderá ser perfeitamente desfeita, com a incidência de perdas e danos, se houver.
Destarte, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, imitindo a requerente na posse do imóvel descrito na inicial, no estado em que se encontra, entretanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária por parte dos promovidos ou por quem o estiver ocupando o bem, sob pena de desocupação coercitiva com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados ou, alternativamente, que autora fique como depositária fiel dos bens, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado do imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Decorrido o prazo concedido para a saída voluntária de 60 (sessenta) dias, independente de nova conclusão, expeça o competente mandado de imissão de posse em favor da requerente, para o fiel cumprimento IMEDIATO desta decisão, desde que não haja notícia do seu cumprimento voluntário, certificando-se nos autos, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora.
De tudo, lavrar certidão circunstanciada.
Publicação e Intimação eletrônicos.
CITEM e INTIMEM os promovidos para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:24
Determinada a citação de CLAYTON GUEDES DE SOUZA - CPF: *58.***.*70-61 (REU) e RAIMUNDA TATIANA DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *00.***.*26-08 (REU)
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13/08/2025 20:24
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *04.***.*45-88 (AUTOR).
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0843333-15.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Amanda de Oliveira Soares, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Imissão na Posse, com pedido de Tutela de Urgência, c/c Cobrança de Taxa de Ocupação em face de Clayton Guedes de Souza e Raimunda Tatiana dos Santos Silveira, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se além de ambas as partes terem endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, o imóvel objeto da ação estaria situado em Paratibe, bairro que atrai a competência do Foro Regional de Managabeira.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:18
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 18:18
Declarada incompetência
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01/08/2025 18:18
Outras Decisões
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01/08/2025 18:18
Determinada diligência
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25/07/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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