TJPB - 0804676-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804676-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP em face de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO, na qual a exequente exige o pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 109624513), alegando que não houve intimação formal ou eletrônica do início da fase executiva, a qual causou prejuízo à sua defesa e; que nos dias 29 e 30 de setembro de 2024, o sistema PJe teve instabilidade que impediu o executado de apresentar o recurso cabível.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender e declarar a nulidade dos atos de cumprimento de sentença.
A Construtora Costa do Sol Eireli EPP - EPP apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a impugnação do executado é intempestiva, pois o prazo para pagamento voluntário se encerrou em 20 de março de 2025, e o prazo final para impugnação seria em 10 de abril de 2025; a intimação do executado para pagamento da execução ocorreu de forma regular e pessoal, por meio eletrônico no PJe, conforme o Art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; a alegação de instabilidade do sistema PJe nos dias 29 e 30 de setembro de 2024 não foi comprovada e, mesmo que tivesse ocorrido, caberia à parte executada apresentar o recurso e a comprovação do vício sistêmico no primeiro dia útil subsequente. É o que importa reletar.
Decido.
De acordo com a aba expedientes, o sistema registrou a ciência da intimação em 03/02/2025, com prazo de 30 dias para manifestação.
O prazo para impugnação encerrou em 20 de março de 2025, mesma data do protocolo.
Portanto, a tese de intempestividade levantada pelo exequente não merece acolhimento.
Outrossim, a alegação de que o sistema PJe teve instabilidade nos dias 29 e 30 de setembro de 2024, o que teria impedido a interposição do recurso cabível contra a sentença, não foi acompanhada de qualquer prova ou justificativa tempestiva.
A parte impugnante não apresentou nenhuma comprovação da suposta falha no sistema, limitando-se a alegações genéricas.
A responsabilidade pela comprovação da ocorrência de instabilidade sistêmica para justificar a perda de prazo processual é da parte que alega o problema.
A mera alegação sem provas não é suficiente para anular os atos processuais ou estender prazos.
Além disso, a ausência de interposição do recurso no primeiro dia útil subsequente à suposta indisponibilidade, juntamente com a falta de comprovação da suposta falha do sistema, resulta na preclusão do direito de recorrer: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INDISPONIBILIDADE DO PJE NÃO COMPROVADA .
IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. - O art. 11, caput e incisos I e II, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, a qual institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, prevê a possibilidade de se adiar o prazo para o dia útil seguinte diante da ocorrência de indisponibilidade do serviço entre 23h e 24h ou por período superior a 60 minutos no dia do vencimento do prazo - A mera apresentação de captura de tela do computador não tem condão de comprovar a ocorrência de erro do sistema PJe, porquanto a impossibilidade de protocolização do recurso pode ter sido causada por instabilidades na conexão pessoal do advogado da parte, as quais não constituem indisponibilidade, por disposição da Resolução nº 185/2013 - Hipótese na qual embora tenha se oportunizado à parte a comprovação da indisponibilidade do sistema alegada por meio de documento idôneo, não o fez, sendo necessário reconhecer a intempestividade do recurso.(TJ-MG - AGT: 10145160330182002 Juiz de Fora, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Dessa forma, a impugnação não merece acolhimento.
As alegações do executado são infundadas, dissociadas da realidade processual e desprovidas de respaldo legal.
O executado não apresentou elementos probatórios idôneos que comprovem os fatos alegados.
Ao mesmo tempo, ressalto que a parte foi devidamente intimada a realizar o pagamento no prazo legal, mas permaneceu inerte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por não ter o impugnante comprovado qualquer erro sistêmico que o tenha impedido de interpor o recurso cabível contra a sentença transitada em julgado.
Isso posto, defiro o pedido de penhora de valores, o que faço nesta oportunidade, utilizando a ferramenta de repetição programada, com incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC (extrato anexo).
Aguarde-se por trinta dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do resultado.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito Cálculos: R$ 2.067,46 + R$ 206,74 (multa 10%) + R$ 206,74 (honorários de execução) = R$ 2.480,94 -
07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - CPF: *48.***.*25-64 (AUTOR).
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26/08/2024 21:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 09:57
Juntada de
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05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/03/2024 12:34
Recebidos os autos.
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22/03/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:17
Determinada a citação de CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU)
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20/02/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2024 05:04
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2024 05:04
Declarada incompetência
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30/01/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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