TJPB - 0801197-75.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801197-75.2025.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEVERINO JOAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por SEVERINO JOÃO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que se pleiteia o provimento jurisdicional para determinar ao réu a juntada dos extratos e das microfilmagens legíveis de todo o período em que houve depósitos das cotas do PASEP em favor do autor.
A tutela cautelar foi deferida (id. 112411276).
O promovido comunicou o cumprimento da decisão (id. 113606346).
A parte autora foi intimada para fins de aditamento do pedido principal e não se pronunciou (id. 117384560). É o relatório.
Decido.
O art. 308 do CPC disciplina que cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório, enquanto o art. 309, I, do mesmo Diploma, dispõe que cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação no prazo legal.
Compulsando os autos, extrai-se que após o deferimento da tutela cautelar, a parte autora foi intimada para apresentar o pedido principal, porém não se manifestou no prazo legal de trinta dias.
A ilação é que a extinção do hodierno feito é medida que se impõe, pois a tutela cautelar só tem sentido enquanto existe a perspectiva de um processo principal, que desaparece se o promovente não o propõe no prazo legal.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do art. 308 e art. 309, I, ambos do CPC.
Em consequência, revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Custas e honorários a cargo do autor, o que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
12/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 22:40
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:40
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SEVERINO JOAO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 13:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/05/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOAO DA SILVA - CPF: *34.***.*27-72 (AUTOR).
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16/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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