TJPB - 0809042-50.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809042-50.2024.8.15.0731 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINETE MACHADO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO MARINETE MACHADO DE LIMA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, objetivando obter declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a peça pórtica que a promovente a é titular do benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos mensais, relativos a três empréstimos supostamente convolados com a ré, os quais a autora desconhece.
Relata que se trata do contrato de adesão N° 8157889329, com data 05/2021 e previsão de fim dia 04/2028, com 84 parcelas de (R$ 38,90), no valor total de (R$ 1.580,62), e outro contrato de adesão N° 817726157, formalizado em 09/2021 e previsão de fim dia 09/2027 com 84 parcelas de (R$ 149,68).
Alega que também desconhece outro contrato de adesão N° 815739819, com o Requerido, formalizado em 06/2021 e previsão de fim dia 05/2028 com 84 parcelas de (R$ 23,98).
Em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida suspendesse os descontos indevidos.
No mérito, postula que os pedidos sejam julgados procedentes a fim de que seja confirmada a tutela de urgência, bem assim condenada a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais, em valor não inferior a (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de (R$ R$ 25.334,28), instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência, – id 99976155.
Regulamente citada, a ré ofereceu Contestação aos termos do pedido – id 101515033, suscitando as preliminares de (a) Da ausência de interesse de agir; (b) Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais e, ainda, apresentou Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a validade do contrato, de sorte que tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem, descabendo a indenização por danos morais.
Assegura que não há dano moral presumida na espécie e que não há que se acolher o pedido de devolução simples ou em dobro dos valores descontados, Réplica à Contestação – id 103136302, seguida de intimação à especificação de provas, nada foi requerido a esse título.
Audiência de tentativa de conciliação que restou inexitosa – id 111373025.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando obter declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência de descontos indevidos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da autora. 2.1.
PRELIMINARMEENTE - Da impugnação à gratuidade judiciária Afirma a parte ré que a suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Ademais disso, esse juízo se acautelou determinando a juntada de documentos para fins de aferir a condição financeira da demandante – id 99690671, entendendo pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, afasta-se a impugnação em testilha. - Da impugnação ao valor da causa Alega a ré que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, ao não quantificar o valor exato da indenização total pretendida e, deste modo, não atribuir tal valor à causa, a parte autora deixa de cumprir a regra do 292, V do CPC.
Não assiste razão à promovida.
Compaginando a peça de ingresso, verifico que a autora requer a condenação do Réu na devolução do dobro das parcelas descontadas, por repetição de indébito, que ao final está alçada em R$ 3.034,20 (Três mil trinta e quatro reais e vinte centavos); R$ 10.477,60 ( Dez mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) e de R$ 1.822,48 (mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos); ou até o valor descontado na sua cessação.
No que concerne aos danos morais, requer a condenação da suplicada em, no mínimo, (R$ 10.000,00).
Nesse contexto, o valor atribuído à causa encontra-se no patamar do proveito econômico perquirido, na esteira do art. 292, V, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação em tela. - Da ausência de interesse de agir Alega a promovida que o autor carece de interesse de agir, condição essencial para processamento do feito, haja vista não ter tentado solucionar a questão pela via administrativa.
Não merece acolhida a alegação do promovido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão” (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Na espécie, a parte autora deduziu uma pretensão em juízo, que foi devidamente contestada pela parte adversa, sendo cristalino o direito a um provimento judicial.
Demais disso, a parte não precisa previamente acionar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário, tratando-se este de direito constitucionalmente previsto.
Diante do exposto, rechaço a prefacial em tela.
Assim, rechaço a prefacial em tela. - Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Afirma a ré que a parte autora alega não ter contratado, porém, deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que se mostra essencial ao julgamento do caso.
Na realidade, o alegado pela Promovida só teria sentido se estivéssemos diante da chamada prova legal, em que o documento público, sendo da própria essência do ato, não pode ser substituído por qualquer outro meio probatório, por mais especial que seja.
Ademais, o alegado confunde-se com o mérito da causa, de tal sorte que será apreciado juntamente ao meritum causae.
Da natureza da responsabilidade Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Registre-se, ainda, a aplicação a súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Do caso concreto – Do pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, notadamente dos descontos no seu benefício previdenciário – id 99679960 pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, ainda que regularmente citada, a promovida apresentou Contestação, defendendo a legalidade dos descontos, ante a regular contratação.
Entrementes, verifico que não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para esta julgadora, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício da demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Com efeito, à luz dos elementos constantes dos autos, pode-se afirmar que terceira pessoa, realizou as operações contestadas criminosamente, não se desincumbindo a ré de comprovar fato desconstitutivo do direito do autor, como lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Pela pertinência, confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDA. instituição financeira não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que a parte Autora tenha contratado conta bancária com pacote de produtos e serviços, que justificassem descontos tarifários. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS INDEVIDAS E NECESSIDADE DE SEREM RESTITUÍDAS EM DOBRO.
ACOLHIDA EM PARTE. aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, não havendo o que se falar em exercício regular de um direito, ante a constatação, não elidida por provas em contrário, de que o Banco falhou na prestação de serviço (art. 14 do CDC), prOVOCANDO DANO MATERIAL indenizável ao proceder com os descontos mencionados. prática abusiva, descrita no art. 39, incisos III, IV e VI do CDC. responsabilidade civil objetiva, prevista nos arts. 186, 187 e 927 do CC.
A PARTE CONSUMIDORA não logrou êxito em comprovar sua alegação de que sofrera A QUANTIDADE DESCRITA NA INICIAL DE descontos indevidos em seu benefício previdenciário, haja vista que juntou aos autos um único extrato bancário, CONSTANDO um desconto indevido. sendo a contratação questionada inexistente, descontos havidos NA CONTA da parte autora configuram-se cobrança indevida, devendo incidir a regra normativa do artigo 42, parágrafo único, do CDC. inconteste que houve ao menos culpa na conduta da instituição bancária, uma vez que, mesmo sem demonstrar a existência de contratação legítima pela parte autora, procedeu com a cobrança de tarifas na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL, AC 0700098-24.2021.8.02.0018, 2a Câmara Cível, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 26/05/2022, p. 27/05/2022).
Deste modo, uma vez estando comprovado que as operações não foram realizadas pela autora, a declaração de inexistência do débito, por falha no serviço, é patente. - Do dano material No que diz respeito à pretensão de repetição em dobro do montante, estabelece o parágrafo único do artigo 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como se observa, o próprio dispositivo legal afasta a reposição em dobro na hipótese de “engano justificável”, levando a que a jurisprudência tradicionalmente majoritária exija má-fé do fornecedor na cobrança indevida, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, '[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1623375/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12/06/2018, DJe 25/06/2018) (grifei) Não obstante, mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 676.608/RS, passou a entender que a restituição em dobro prevista no Código Consumerista prescinde de prova da má-fé do fornecedor, satisfazendo-se com uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em análise, a conduta da instituição financeira de realizar descontos no benefício previdenciário da consumidora, aproveitando-se de sua condição de fornecedor de serviços, atenta contra a boa-fé objetiva que é inerente a todo negócio jurídico (arts. 113 e 422, CC), impondo-se a repetição dobrada dos montantes descontados indevidamente.
Do dano moral Finalmente, com relação à pretensão de reparação dos danos extrapatrimoniais, extirpando as controvérsias outrora existentes sobre o tema, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal deixam clara a autonomia e reparabilidade dos danos exclusivamente morais, de natureza extrapatrimonial.
A respeito do tema, conforme consignado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "[o]s danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (STJ, REsp 1.807.242/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Como já exposto, a ilicitude da conduta da instituição financeira decorre da abusividade dos descontos realizados nos proventos do demandante, restando avaliar se tal conduta efetivamente causou danos extrapatrimoniais indenizáveis, que extrapolem o dissabor cotidiano.
Nesse ponto, entendo que as consequências da conduta ilícita do banco causaram danos que vão além dos meros transtornos cotidianos, na medida em que, ao serem realizados descontos diretamente nos proventos de benefício previdenciário do consumidor acabaram por privá-lo do gozo de verba de natureza alimentar, da qual depende para sua subsistência e de sua família.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, além da quantia descontava mês a mês, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, ratificar a tutela de urgência concedida e: a) DECLARAR a inexistência do débito para todos os efeitos legais e jurídicos, oriundo dos descontos perpetrados pela ré e impugnados na peça de ingresso (contratos N° 8157889329; N° 817726157 e N° 815739819; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
13/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 09:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 16:42
Decorrido prazo de MARINETE MACHADO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 09:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
-
11/03/2025 11:07
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:43
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 19:57
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE MACHADO DE LIMA - CPF: *77.***.*05-00 (AUTOR).
-
09/09/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803392-35.2024.8.15.0371
Bruna Mickaelle Goncalves da Cruz
Prefeitura Municipal de Sousa
Advogado: Filipe Lopes Cezarino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 09:58
Processo nº 0801349-10.2025.8.15.0301
Marta Vieira de Sousa Bandeira
Banco Bradesco
Advogado: Jeferson Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 17:34
Processo nº 0803424-63.2025.8.15.2001
Reserva Jardim America
Eduardo Medeiros Bezerra da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 15:05
Processo nº 0804676-38.2024.8.15.2001
Construtora Costa do Sol Eireli EPP - Ep...
Jonas Camelo de Souza Filho
Advogado: Jonas Camelo de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 13:13
Processo nº 0837689-91.2025.8.15.2001
Juliana Cavalcanti Nascimento Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcel Cavalcanti Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 17:49