TJPB - 0812888-05.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812888-05.2022.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JEANE SANTOS LIMA contra MELQUISEDEC CABRAL DE MELO, alegando nulidade processual por ausência de citação válida e consequente inexigibilidade da obrigação executada.
A executada sustenta que não houve termo inicial para a contagem do prazo contestatório, uma vez que a audiência de conciliação não se realizou por falta de comparecimento da parte autora, razão pela qual todos os atos processuais posteriores estariam eivados de nulidade.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da tempestividade A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de quinze dias estabelecido no artigo 525 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecida.
Contudo, no mérito, a insurgência não pode prosperar pelas razões que passo a expor. b) Do suprimento da citação pelo comparecimento voluntário O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade, ainda que apresentem irregularidades formais.
O artigo 240 do Código de Processo Civil expressamente prevê que a citação válida, ainda quando feita por oficial incompetente ou sem observância das formalidades legais, produz todos os efeitos substantivos desde que a parte compareça.
Esta disposição legal consagra o entendimento de que o comparecimento voluntário supre eventuais defeitos da citação, produzindo todos os seus efeitos materiais e processuais.
Neste mesmo sentido, o artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou defeito da citação.
A ratio legis desta disposição reside no fato de que, tendo a parte conhecimento inequívoco da demanda, não há prejuízo que justifique a anulação dos atos processuais subsequentes, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas para convalidar eventuais irregularidades formais.
No caso concreto, verifica-se que a executada compareceu voluntariamente à audiência de conciliação designada nos autos, conforme se extrai da análise dos documentos processuais.
Este comparecimento espontâneo demonstra inequivocamente que a requerida teve pleno conhecimento da demanda ajuizada contra si, não havendo que se cogitar de qualquer prejuízo decorrente de alegadas irregularidades na citação.
O conhecimento da ação é o elemento essencial da citação, sendo as formalidades procedimentais meramente instrumentais para assegurar este objetivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RÉU REVEL - COMPARECIMENTO EXPONTANEO NOS AUTOS - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO.
O réu compareceu e apresentou a contestação de ID n.º 1355064862.
Dessa forma, por mais que não tenha ocorrido à citação formal, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato foi convalidado, uma vez que o réu compareceu ao feito .
A teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC, sabe-se que tendo o réu ou do executado comparecido espontaneamente aos autos, resta suprida eventual irregularidade do ato citatório.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1072826-33.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.107281-8/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024). c) Da higidez processual, autoridade da coisa julgada e impossibilidade de rediscussão do mérito A executada permaneceu inerte durante todo o prazo legal para apresentação de contestação, mesmo tendo conhecimento da demanda e da oportunidade que lhe foi conferida para exercer o direito de defesa.
A revelia foi regularmente decretada (ID 76998865) e a sentença foi proferida (ID 82319533) após cognição exauriente dos elementos probatórios constantes dos autos.
Assim, o devido processo legal foi plenamente observado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que não se limitam ao cumprimento de formalidades procedimentais, mas se traduzem na efetiva oportunidade de participação no processo.
O alegado vício processual não se configurou, porquanto o comparecimento voluntário da executada à audiência designada operou o suprimento automático de eventuais irregularidades na citação. É inviável alegar desconhecimento da demanda quando a própria parte comparece espontaneamente ao ato processual, aplicando-se, no caso, o princípio pas de nullité sans grief, que obsta o reconhecimento de nulidades quando não demonstrado efetivo prejuízo à parte que a invoca.
A sentença condenatória transitou em julgado, formando coisa julgada material e constituindo título executivo judicial válido e exequível.
A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não se admitindo sua rediscussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal meio de defesa possui cognição sumária e restrita, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão de questões já definitivamente decididas na fase cognitiva. f) Da regularidade dos cálculos apresentados e da manutenção da execução O cálculo apresentado pelo exequente demonstra débito atualizado no valor de cento e trinta mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos, correspondente ao valor principal de cento e oito mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos, acrescido de honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, totalizando vinte e um mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos.
Os cálculos estão em perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, aplicando-se correção monetária pelo INPC, juros moratórios de um por cento ao mês e juros compensatórios de dez por cento ao ano, conforme determinado na decisão judicial.
A execução deve prosseguir regularmente, uma vez que se baseia em título executivo judicial válido, formado após processo de conhecimento em que foram observadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal.
A tentativa de desconstituição da coisa julgada material através de impugnação ao cumprimento de sentença revela-se juridicamente inviável, contrariando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jeane Santos Lima.
DETERMINO o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pelo exequente.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 130.578,76 (cento e trinta mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, bem como à inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se do presente decisum.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 08:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JEANE SANTOS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de JEANE SANTOS LIMA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MELQUISEDEC CABRAL DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:36
Decretada a revelia
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27/06/2023 08:05
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de JEANE SANTOS LIMA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de JEANE SANTOS LIMA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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28/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/11/2022 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/11/2022 12:42
Recebidos os autos.
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24/11/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2022 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 00:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELQUISEDEC CABRAL DE MELO - CPF: *46.***.*97-72 (AUTOR).
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09/08/2022 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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03/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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03/08/2022 02:06
Decorrido prazo de MELQUISEDEC CABRAL DE MELO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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