TJPB - 0800533-34.2024.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA COMPLEMENTAR CHUBB SEGUROS BRASIL S.A opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID. 99824994, alegando a existência de contradição, por omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e de juros moratórios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a contradição mencionada.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 102832483).
Decido.
Assiste razão ao embargante, devendo ser provido o recurso para sanar o erro apontado.
A recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, estabelece que a correção monetária deve ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser apurados pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais valores negativos dos juros, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador.
Diante desse novo regramento, impõe-se a aplicação dos critérios fixados pela legislação vigente ao caso concreto, com a devida adequação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que sobre os valores devidos incidirá correção monetária com base no IPCA, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor, bem como juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, juros moratórios desde a data da citação, calculados com base na taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA.
Os demais termos da sentença permanecerão como estão.
Intimem-se as partes, atentando-se o autor de que poderá, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 20:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*54-96 (AUTOR).
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21/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 04:23
Declarada incompetência
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25/01/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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