TJPB - 0802181-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802181-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 07:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802181-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO REMOTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
A contratação remota de cartão de crédito consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é nula por violar a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de prova da regularidade da contratação.
O desconto indevido de verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Maria Das Neves Dos Santos Costa em face do Banco BMG S.A..
A autora, que é pessoa beneficiária de pensão por morte e pessoa idosa, constatou que estavam havendo débitos recorrentes diretamente em seu benefício previdenciário.
Ela afirma que nunca contratou o cartão de crédito consignado que originou os débitos, suspeitando de fraude.
A autora pleiteia a indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese id 106341805, que recebe benefício de pensão por morte e que, a partir de novembro de 2022, notou descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", no valor de até R$ 70,60, referentes a um suposto cartão de crédito consignado (RCC) que afirma desconhecer e jamais ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor.
O réu foi intimado a apresentar a cópia do contrato realizado.
Em sede de contestação id 107369331, o Banco BMG S.A. defende a regularidade da contratação.
Alega que a autora firmou um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento" e que houve um saque autorizado de R$ 1.164,00, creditado na conta da autora.
A ré sustenta que a contratação foi realizada de forma eletrônica, validada por biometria facial e que a autora utilizou o cartão para compras, demonstrando ciência da natureza do contrato.
A parte autora apresentou réplica id 110289450, onde refutou as alegações da defesa.
Sustentou que os contratos apresentados pelo banco são apócrifos, sem assinatura válida.
A autora também invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física em contratos de operação de crédito com pessoas idosas no estado da Paraíba.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Carência de Ação Inicialmente, aprecio a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, suscitada pelo réu.
O Banco BMG alegou que a autora não buscou a resolução do conflito na via administrativa antes de ajuizar a presente ação.
No entanto, a jurisprudência pátria, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entende que a prévia tentativa de solução administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A resistência da parte ré à pretensão da autora, demonstrada na própria contestação, é suficiente para configurar o interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da relação jurídica entre as partes A relação jurídica entre as partes é de consumo, de forma que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo por danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Art. 14 do CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do Mérito A controvérsia do processo gira em torno da validade da contratação de um cartão de crédito consignado e da regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A autora, que é pessoa idosa, sustenta a invalidade do contrato com base na ausência de assinatura física e na falta de comprovação de sua contratação de forma válida.
Da Nulidade do Contrato e da Vulnerabilidade do Idoso A parte ré, o BANCO BMG S.A., defende a validade da contratação eletrônica, realizada por meio de biometria facial e outros dados de segurança, e apresenta documentos que, a seu ver, comprovam a ciência e a utilização do produto pela autora.
No entanto, a defesa do banco desconsidera a Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, que estabelece, de forma compulsória, a necessidade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas.
A referida lei estadual, aplicável à Paraíba, exige a assinatura física para a celebração de contratos de empréstimo consignado com idosos, o que, no caso em tela, não foi observado pelo réu.
A ausência de assinatura física do autor torna a contratação nula, conforme a legislação específica de proteção ao idoso.
A referida Lei estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas.
A constitucionalidade desta foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, reconhecendo a autonomia do Estado para legislar sobre normas de proteção e defesa do consumidor que reforcem a hipossuficiência dos idosos.
O parágrafo único do art. 1º da referida lei é claro ao incluir "seguros" na definição de "contrato de operação de crédito" para fins da norma.
Com isso, a validade da contratação eletrônica com a autora, que tem mais de 60 anos, fica condicionada à apresentação de uma assinatura física, requisito que a ré não cumpriu.
Os documentos apresentados pelo banco (Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário) não contêm a assinatura física da autora, mas apenas uma autenticação eletrônica, o que os torna inválidos à luz da lei estadual em questão.
A ausência de assinatura física do contrato torna o negócio jurídico nulo, pois não foram observadas as formalidades legais para a sua validade.
Como consequência, os descontos no benefício previdenciário da autora foram indevidos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrente defende a fraude bancária, a ausência de assinatura física para contratos celebrados com pessoa idosa e, consequentemente, a nulidade contratual, com a restituição em dobro dos valores e condenação em indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (I) analisar a preliminar suscitada em contrarrazões; (II) saber se a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão foi devidamente comprovada, e se houve falha na prestação do serviço bancário, notadamente pela ausência de assinatura física para o contrato firmado com pessoa idosa; (III) examinar se a parte autora tem direito à devolução dos valores descontados de forma indevida, com a devida repetição em dobro, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor; (IV) avaliar se está configurado o dano moral, com o consequente direito à indenização, considerando o caráter in re ipsa do dano no caso de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
No caso de impugnação à justiça gratuita, cabe à parte impugnante fazer prova cabal da improcedência da declaração de pobreza juntada pela parte impugnada para que seja afastada a presunção da sua veracidade, não cabendo transferir ao Judiciário tal ônus. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato, em razão da ausência da não observância das normas de proteção ao idoso, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. 5.
Determinada a devolução dos valores cobrados em dobro, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira falhou em sua prestação de serviços e não comprovou a regularidade da operação de crédito. 6.
O dano moral é configurado pela falha na prestação de serviços, que gerou desconforto à parte autora, idosa, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentício.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, levando em consideração a gravidade da conduta e as condições das partes. lV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PB, AC 0800973-39.2024.8.15.0081, Relª.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2025; TJ/PB, AC 0801258-60.2024.8.15.0201, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21/02/2025. (TJPB; AC 0846323-13.2024.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2025) Da devolução dos valores descontados e do dano moral Os danos materiais são evidentes, e a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não se configura engano justificável por parte do banco, que deveria ter ciência da legislação estadual e da jurisprudência firmada pelo STF.
Os danos morais também são presumidos (in re ipsa), uma vez que os descontos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, causam angústia, sofrimento e redução da capacidade aquisitiva da consumidora, gerando o dever de indenizar.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO REMOTA POR PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto por instituição financeira contra decisão que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora, pessoa idosa, sob o fundamento de contratação irregular realizada por meio digital, sem assinatura física, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (I) determinar se a contratação remota do empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, caracteriza nulidade do negócio jurídico; (II) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (III) verificar a possibilidade de compensação entre os valores recebidos pela parte autora e a condenação imposta.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, prevendo a nulidade do compromisso em caso de descumprimento, o que se aplica ao contrato em análise, firmado após a vigência da norma. 4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da norma protetiva e Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor de serviços o dever de prestar informações adequadas e garantir a segurança contratual. 5.
Diante da irregularidade contratual, o ônus da prova da licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no ERESP 1.413.542/RS pelo STJ. 7.
O desconto indevido de valores da aposentadoria da autora compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 230 da CF), configurando dano moral passível de indenização. 8.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto econômico sofrido pela parte autora e a necessidade de desestímulo à prática abusiva. 9.
A compensação dos valores condenatórios com aqueles efetivamente depositados pela instituição financeira na conta da parte autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, consoante entendimento consolidado do STJ. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido para permitir a compensação entre a condenação imposta e os valores recebidos pela parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A contratação remota de empréstimo consignado por pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no ERESP 1.413.542/RS. 3.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário essencial à subsistência do consumidor idoso configura dano moral indenizável. 4.
Os valores depositados pela instituição financeira na conta da parte autora devem ser compensados com as verbas condenatórias, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, corte especial, j. 30.03.2021; STJ, RESP 238.173, Rel.
Min.
Castro filho; TJSP, apelação cível 1011276-83.2024.8.26.0482, Rel.
Des.
Vitor Frederico kümpel, 4ª câmara de direito privado, j. 12.11.2024. (TJPB; AC 0803376-32.2024.8.15.0161; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 19/03/2025) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, desconstituindo o débito. 2.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente no benefício da autora, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação. 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4.
Determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato em questão no benefício da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 12:43
Outras Decisões
-
09/08/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 12:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
21/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*33-20 (AUTOR).
-
20/01/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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