TJPB - 0844033-88.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº.:0844033-88.2025.8.15.2001 AUTOR: OLIMAR DEL VALLE FIGUEROA BLANCO REU: INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial.
Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC.
OLIMAR DEL VALLE FIGUEROA BLANCO ingressou com pedido de concessão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu.
Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIMAR DEL VALLE FIGUEROA BLANCO - CPF: *07.***.*02-45 (AUTOR).
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07/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:36
Decorrido prazo de OLIMAR DEL VALLE FIGUEROA BLANCO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de OLIMAR DEL VALLE FIGUEROA BLANCO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:51
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0844033-88.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 11:46
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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