TJPB - 0800853-11.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:50
Juntada de Carta precatória
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800853-11.2024.8.15.0561 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: TAMIRES LOPES CORDEIRO Advogado do(a) REU: RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRAO - MG146959 SENTENÇA PENAL
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de: 1) Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”), brasileiro, casado, nascido em 29/11/1974, na cidade de Cajazeiras/PB, RG nº 3952117 SSP/PB, CPF nº *50.***.*69-83, filho de José Inácio Bezerra e de Maria Pereira da Silva; 2) Gilsomar Araújo Pereira (“Preto”), brasileiro, casado, motorista, nascido em 27/11/1989, RG nº 370020145/SP, filho de Geraldo Silvestre Pereira e de Margarida Araújo, residente na (i) Rua 04 de abril, nº 190, Primeiro Andar, Bairro Centro, Coremas/PB, CEP nº 58770-000; (ii) Rua Oficial de Justiça Edivaldo Rodrigues, s/n, Térreo, Coremas/PB, Tel. (83) 9.8223-3186; 3) Charle Francivaldo Amâncio (“Charminho”), brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 08/11/1978, na cidade de Piancó/PB, RG nº 2377750/PB / RG nº 63731544-SSP/SP, CPF nº *30.***.*61-17, filho de Antônio A.
Cordeiro e de Maria de Lourdes Barbosa, residente na Travessa Francisco Xavier Costa, nº 20, Bairro Alto Belo Horizonte, Piancó/PB, CEP nº 58765-000, Tel. (83) 9.8224-9027; 4) Damião Alves de Araújo (“Damião”), brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 18/05/1970, na cidade de Coremas/PB, CPF nº *30.***.*80-20, filho de Severino Alves de Sousa e de Antônia Francisca de Araújo, residente e domiciliado na Rua Travessa João Raimundo da Silva, nº. 42, Bairro Centro, Coremas/PB, CEP 58.770-000; 5) Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”), brasileiro, divorciado, moto-taxi, natural de Aguiar/PB, nascido aos 11/05/1964, CPF nº *68.***.*24-87, filho de Manoel Firmino Filho e de Maria de Lourdes Matias Firmino; 6) Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”), brasileiro, desempregado, nascido aos 10/02/1996, na cidade de Itaporanga/PB, RG nº 4205375 SSP/PB, CPF nº *06.***.*39-06, filho de Berimar Soares Nascimento e de Sandra Maria Nunes Silva, residente na Rua Paulo Costa Lima, nº 105, Bairro Alto das Neves, Itaporanga/PB, CEP nº 58780-000; 7) Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”), brasileiro, união estável, vendedor de rede e tapete, nascido em 27/08/1996, na cidade de Itaporanga/PB, RG nº 4371229/PB, filho de Flávio Leite Pedro e de Rosilene de Paulo Feitoza, residente na Travessa Paulo Costa Lima, nº 123, Itaporanga/PB, CEP nº 58780-000; 8) Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”), brasileiro, casado, nascido em 15/11/1994, RG nº 4099268/PB, CPF nº *03.***.*15-51, filho de Francisco Bertino Sousa e de Benedita Almeida S.
Sousa; 9) Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”), brasileiro, nascido em 13/07/1983, RG nº 2827787/PB, CPF nº *48.***.*23-14, filho de Francisco Firmino da Silva e de Damiana Fialho da Silva, residente no Sítio Boa Vista, atualmente em local incerto e não sabido; 10) Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”), brasileiro, solteiro, revendedor de roupas, nascido em 03/08/1998, na cidade de João Pessoa/PB, CPF nº *02.***.*44-01, filho de Pulqueria Pereira Pompeu, residente na Rua São José, nº 01, Bairro Centro, Itaporanga/PB, CEP nº 58780-000, Tel. (83) 9.9640-0428; 11) Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”), brasileiro, casado, comerciante, nascido em 05/03/1998, na cidade de Itaporanga/PB, RG nº 4.373.355 SSDS/PB, CPF nº *11.***.*21-19, filho de Agamenon Felix Marinho e de Luciene Matias Félix, residente na (i) na Rua Projetada, coordenadas -7.308839, -38.157562, Itaporanga/PB; (ii) Rua Sebastião Pedro, s/n, Bairro Bela Vista, Itaporanga/PB, CEP nº 58780-000, Tel. (83) 9.9680-4624; 12) Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”), brasileira, solteira, nascida em 04/02/1992, na cidade de Bayeux/PB, CPF nº *09.***.*34-51, filha de José Luiz da Costa e de Maria da Penha Pontes da costa, residente na Rua São João, nº 497, Bairro São Bento, Bayeux/PB, tendo como ponto de referência a Rua da farmácia Neuza e do Bar do Nego, CEP nº 58305110, Tel. (82) 8828-9064; 13) Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”), brasileiro, união estável, gesseiro, nascido em 28/06/1991, na cidade de Bayeux/PB, CPF nº *20.***.*01-50, filho de Zenaldo Mendonça Costa e de Rejane Guedes de Souza; 14) Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”), brasileiro, nascido em 30/08/1984, RG nº 3578456, CPF nº *05.***.*44-37, filho de José João dos Santos e de Helena Pereira dos Santos; 15) Helena Pereira dos Santos, brasileira, RG nº 2505257/PB, CPF nº *00.***.*41-75, filha de Nélson Pereira e de Laurinda da Conceição, residente na Rua Dr.
Ageu de Castro, nº 406, Malta/PB, CEP nº 58705190; 16) Tamires Lopes Cordeiro, brasileira, nascida em 08/07/2002, RG nº 4444186/PB, CPF nº *39.***.*02-82, filha de José Lima Cordeiro e de Maria Neta da Conceição Lopes, residente no Sítio Boa Vista, zona rural de Coremas/PB, CEP nº 58770-000, atualmente em local incerto e não sabido; 17) Damião Édipo Gomes (“Pepinha”), brasileiro, casado, servente de pedreiro, nascido em 09/07/1989, RG nº 4444186/PB, CPF nº *02.***.*66-30, filho de Sônia Maria Gomes, residente na Rua Monsenhor Valeriano Pereira, s/n, Malta/PB, CEP nº 58713-000; 18) Sônia Maria Gomes, brasileira, solteira, catadora de reciclagem, nascido em 21/03/1968, na cidade de Condado/PB, RG nº 2507108 SSDS/PB, CPF nº *33.***.*78-83, filha de Francisco Gomes dos Santos e de Rita Ferreira Gomes, residente na Rua Euclides Franco, nº 30, Bairro Sete Casas, Patos/PB, CEP nº 58705332; e, 19) Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”), brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 30/01/1997, natural de Sousa/PB, RG nº 4513343 SSP/PB, filho de Raudinês Pedro de Sousa e de Irene dos Santos Gurgel do Amaral, residente e domiciliado na Travessa Maria Lucinda Bonfim, bairro Cabo Branco, Coremas-PB, podendo ser encontrado na rua Projetada, Conj.
Povo de Deus, Sousa/PB.
Em suma, esta PrEsAn n.º 0800853-11.2024.8.15.0561 foi desmembrada da PrEsAn nº. 0800639-54.2023.8.15.0561 que, por sua vez, é o desmembramento da ação principal PrEsAn n.º 0800225-27.2021.8.15.0561.
Nos presentes autos, são réus: • Tamires Lopes Cordeiro; • Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”); • Helena Pereira dos Santos.
Os ids. citados abaixo são da ação penal principal PrEsAn n.º 0800225-27.2021.8.15.0561.
Narra a denúncia que, durante os anos de 2021 e 2022, na cidade de Coremas/PB e na região, os dezenove (19) denunciados, membros da facção criminosa “Nova Okaida”, em unidade de desígnios, com divisão organizada de tarefas e com estrutura hierárquica, adquiriam, vendiam, tinham em depósito, traziam consigo e forneciam drogas (“maconha”, “cocaína” e “crack”) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar da Portaria/SVS/MS n.º344/98 (art. 33, “caput”, L.11.343/06) e associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas (art.35, L.11.343/06).
As “investigações originaram-se a partir da ‘informação nº 002/2021’ (disponível no ID 41250721 - Pág. 2/14), na qual o setor de inteligência da DELEPAT (delegacia de repressão a crimes contra o patrimônio e ao tráfico de armas) informou à autoridade policial que: (i) Constatamos outro fato, além de assalto a banco, que nos chamou a atenção na cidade de Coremas/PB, qual seja, o tráfico de entorpecente que acontece de forma muito intensa, elevando o índice de violência a nível nunca visto no interior do estado, a ponto de ser habitual assalto a mão armada à luz do dia no centro da cidade e em estradas vicinais rurais, bem como o crescente número de homicídios por controle de área ou acerto de contas do tráfico de entorpecente; (ii) Temos informações de que uma facção criminosa está comandando o tráfico de drogas na região, com ‘afilhados’, revendedores exclusivos, em Coremas/PB, e os fornecedores sediados em Sousa/PB, comandando também as cidades adjacentes, como Piancó, Itaporanga, Aguiar, Igaracy, Boa Ventura, São José de Lagoa Tapada, São Bentinho, Catolé do Rocha e Cajazeirinhas.” (ID.69828617 - Pág. 5/6).
A Superintendência da Polícia Federal, com espeque nessa ‘informação n.º 002/2021’ do seu setor de inteligência (ID.41250721 - Pág. 2/14)), representou pela interceptação telefônica e telemática nos autos QuebSig n.º 0800234-86.2021.8.15.0561.
Das investigações, “é possível concluir, com absoluta segurança, que o envolvimento entre os acusados não era ocasional ou mesmo voltado para uma única atuação, mas sim, estável e permanente”; elas “demonstram de forma cristalina que os denunciados mantinham contato para fins de agirem no tráfico de drogas, na guarda de armas e na movimentação financeira obtida ilicitamente.” O denunciado Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”) é um dos chefes da distribuição de drogas na região Coremas/PB e de Sousa/PB e “dono do tráfico de drogas” no Bairro Cabo Branco na cidade de Coremas/PB.
Um dos seus transportadores é o corréu Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”).
E um dos seus compradores é o corréu Damião Alves de Araújo (“Damião”) que “domina o tráfico de drogas na cidade de Coremas/PB”.
O corréu Gilsomar Araújo Pereira (“Preto”), junto com seu irmão Manoel Gilmar Pereira de Araújo (“Pelado”), realizava “transporte alternativo de passageiros e mercadorias (drogas).” Enquanto estava preso na cadeia pública de Coremas/PB, o corréu Gilsomar Araújo Pereira (“Preto”) continuava a praticar crimes e a orientar o tráfico de drogas que ocorria fora do ergástulo.
O corréu Charle Francivaldo Amâncio (“Charminho”) comercializava drogas através de “Gegê”.
O corréu Damião Alves de Araújo (“Damião”) “domina o tráfico de drogas na cidade de Coremas/PB”.
Seu fornecedor de drogas é o corréu Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”), um dos chefes da distribuição de drogas na região Coremas/PB e de Sousa/PB e “dono do tráfico de drogas” no Bairro Cabo Branco na cidade de Coremas/PB.
Seu homem de confiança e um dos seus transportadores é o corréu Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”).
O corréu Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”) é o homem de confiança do corréu Damião Alves de Araújo (“Damião de Bilinha”) e um dos responsáveis pelo transporte das suas drogas.
Ele também trabalha cumpre ordens do corréu Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”), um dos chefes da distribuição de drogas na região Coremas/PB e de Sousa/PB e “dono do tráfico de drogas” no Bairro Cabo Branco na cidade de Coremas/PB.
O corréu Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) é um dos revendedores, dos transportadores e entregadores de drogas do corréu Damião Alves de Araújo (“Damião”) que “domina o tráfico de drogas na cidade de Coremas/PB”.
Ele “continua a praticar reiteradamente o tráfico de drogas na região do Vale do Piancó/PB, além de possuir armas de fogo de forma ilícita e estar envolvido com outros crimes violentos na região”.
Há relação dele com armas de fogo e homicídios em planejamento e consumados pelo grupo criminoso investigado.
O corréu Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”) é um dos líderes do tráfico de drogas no Bairro Alto das Neves na cidade de Itaporanga/PB, é membro do grupo criminoso investigado e se relaciona com os membros superiores e inferiores a ele.
O corréu Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”) “comanda o tráfico de drogas nas cidades de Malta, Condado, Vista Serrana e Coremas”.
Fornece drogas para o corréu Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”). É responsável pelas finanças e administração do tráfico de drogas do corréu Damião Édipo Gomes (“Pepinha”).
O corréu (foragido) Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) é um dos vendedores de drogas em Coremas/PB.
Um dos seus fornecedores é Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”). É filho do corréu Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”).
O corréu Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) é traficante de drogas atuante nos municípios de Cajazeiras/PB e Itaporanga/PB. É um dos compradores da droga de Damião Édipo Gomes (“Pepinha”).
Tem como coautor direto nos crimes o corréu Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”).
O corréu Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”) “pratica o tráfico [delivery], entregando a droga em domicílio”.
A corré Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”) é a responsável pelo tráfico das drogas do corréu Rodrigo de Sousa Costa (“Pulga” ou “Puiga”), seu marido, enquanto ele está preso.
O corréu Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”) é traficante de drogas, membro do grupo criminoso investigado e está preso.
Ele e a corré Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”), sua esposa, também são responsáveis por fornecer drogas para o presídio.
O corréu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) é traficante das drogas e o cobrador das créditos da venda de drogas do corréu Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”).
Também é responsável por cumprir ordem do corréu Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”) em relação a drogas e armas de fogo.
A corré (foragida) Helena Pereira dos Santos vende drogas e guarda drogas e armas de fogo para o corréu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”), seu filho, e para outros membros da facção criminosa.
Sua coautora é a sua nora Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”), companheiro do corréu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”).
A corré (foragida) Tamires Lopes Cordeiro é a responsável pelo comércio das drogas e por guardar armas de fogo do corréu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”), seu companheiro.
Sua coautora é a sua sogra Helena Pereira dos Santos, genitora do corréu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”).
O corréu Damião Édipo Gomes (“Pepinha”) “comanda o tráfico de drogas em Malta/PB, mesmo se encontrando preso”.
Enquanto preso, seu comércio de drogas é realizado pela corré Sônia Maria Gomes, sua genitora, e por Katandra, sua irmã.
Ele possui ligações com Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”), Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) e “Lolô” (seu irmão que foi assassinado em 29/07/2021).
A corré Sônia Maria Gomes auxilia o corréu Damião Édipo Gomes (“Pepinha”), seu filho, no tráfico de drogas enquanto ele “está preso, e comercializa, recebe, distribuiu, contabiliza e guarda drogas a mando do filho e juntamente com sua filha KATANDRA”.
O corréu Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”) “é um traficante de drogas que atua primordialmente no município de Cajazeiras/PB e Sousa/PB, mas que distribui drogas para revendedores também no município de Coremas/PB e região, sendo uma das lideranças da facção NOVA OKAIDA”.
Pede a condenação dos denunciados como incursos nas penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, “caput”, L.11.343/06) e associação ao tráfico de drogas (art.35, L.11.343/06) e a manutenção da prisão preventiva (ID. 69828617).
Inquérito policial (ID. 41250721, ID. 48528580, ID. 63178651, ID. 68235833, ID. 69290559, ID. 69290563, ID. 69290565).
Em 15/12/2022, no ID. 67340693 do PePrPr 0800943-87.2022.8.15.0561 foi decretada a prisão preventiva de Damião Alves de Araújo (“Damião”); Damião Édipo Gomes (“Pepinha”); Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”); Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”); Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”); Helena Pereira dos Santos (“Helena”); Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”); Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”); Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”); Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”); Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”); Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”); Sônia Maria Gomes (“Sônia”); Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”); Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”); e, Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”).
Termos de apreensão de bens: 01 (uma) bolsa preta pequena, (01) uma balança de precisão, sacos plásticos, 01 (um) saco contendo substância semelhante à cocaína, 01 (um) saco contendo substância semelhante à maconha e 01 (uma) colher pequena.
Em 15/03/2023, determinou-se a notificação de todos os denunciados para apresentarem defesa prévia, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06 (ID. 70386956) e manteve-se a prisão preventiva dos denunciados Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”); Damião Alves de Araújo (“Damião”); Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Moto-táxi”); Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”); Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”); Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”); Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”); Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”); Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”); Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”); Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”); Helena Pereira dos Santos (“Helena”); Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”); Damião Édipo Gomes (“Pepinha”); Sônia Maria Gomes (“Sônia”); e Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”) (ID. 70399200).
Em 21/03/2023, a autoridade policial juntou ofício informando que o material entorpecente apreendido foi incinerado (ID. 70720876).
Laudo de perícia criminal federal positivo para “cocaína” e “maconha” (ID. 69290559 - Pág. 19).
Em 22/03/2023, o Delegado de Polícia Federal requereu o compartilhamento das provas obtidas, informou que resta a análise de dados de 03 (três) aparelhos celulares apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão no Presídio de Sousa, bem como que foi realizada a incineração das drogas apreendidas (ID. 70760737).
Junta documentos.
Em 14/04/2023, o Delegado de Polícia Federal reiterou o pedido de compartilhamento de provas, juntou a análise dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no Presídio de Sousa e informou que inexistem diligências pendentes (ID. 71714801).
Juntou documentos (ID. 71714835).
Em 24/04/2023, o denunciado Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) arrola testemunha (ID. 72231068).
Junta documentos.
Notificado(a) em 27/3/2023 (ID.70962822), o(a) denunciado(a) Sônia Maria Gomes (“Sônia”) apresentou defesa prévia (ID.71002826).
Procuração (ID.69984651).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976- 77.2022.8.15.0561 – ID. 67565647).
Notificado(a) em 6/4/2023 (ID.71487479), o(a) denunciado(a) Charle Francivaldo Amâncio (“Charminho”) apresentou defesa prévia (ID.71276459).
Procuração (ID.71276460).
Notificado(a) em 28/3/2023 (ID.71005557), o(a) denunciado(a) Gilsomar Araújo Pereira (“Preto”) apresentou defesa prévia (ID.71563223).
Procuração (ID.71027606).
Notificado(a) em 23/3/2023 (ID.70824530), o(a) denunciado(a) Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) apresentou defesa prévia (ID.71592959).
Procuração (ID.71592954).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – ID. 67566201).
Notificado(a) em 23/3/2023 (ID.70846100), o(a) denunciado(a) Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”) apresentou defesa prévia (ID.71592988).
Procuração (ID.71592984).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – ID. 67565648).
Notificado(a) em 21/3/2023 (ID.70680898), o(a) denunciado(a) Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) apresentou defesa prévia (ID.71661122).
Procuração (ID.71661119).
Mandado de prisão cumprido em 10/01/2023 (APri 0800018-57.2023.8.15.0561 – ID. 67812000 – Pág. 2).
Notificado(a) em 23/3/2023 (ID.70845436), o(a) denunciado(a) Fabiano Feitoza Leite (“Bin” ou “Caboco”) apresentou defesa prévia (ID.72014990).
Procuração (ID.70845436).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976- 77.2022.8.15.0561 – ID. 67566200).
Notificado(a) em 22/3/2023 (ID.70718086), o(a) denunciado(a) Damião Édipo Gomes (“Pepinha”) apresentou defesa prévia (ID.74013351).
Procuração (ID.70748222).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976- 77.2022.8.15.0561 – Pág. 67565601).
Notificado(a) em 7/4/2023 (ID.71511888), o(a) denunciado(a) Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”) apresentou defesa prévia (ID.70279219).
Sem procuração (certidão, ID.73872352).
Procuração juntada em 13/6/2023 (ID.74656186).
Mandado de prisão cumprido em 15/12/2022.
Notificado(a) em 8/5/2023 (ID.72912224), o(a) denunciado(a) Damião Alves de Araújo (“Damião”) não apresentou defesa prévia (certidão, ID.73872352).
Procuração (ID.69844843).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (PePrPr 0800943-87.2022.8.15.0561 – ID. 67692300).
Defesa prévia juntada em 7/7/2023 (ID.75818460).
Notificado(a) em 19/4/2023 (ID.72085173), o(a) denunciado(a) Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”) não apresentou defesa prévia (certidão, ID.73872352).
Procuração (ID.73315121).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – Pág. 67565601).
Defesa prévia juntada em 21/6/2023 (ID.75078220).
Notificado(a) em 3/4/2023 (ID.71288957), o(a) denunciado(a) Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”) não apresentou defesa prévia (certidão, ID.73872352).
Procuração (ID.73315122).
Defesa prévia juntada em 21/6/2023 (ID.75078220).
Notificado(a) em 21/3/2023 (ID.70700177), o(a) denunciado(a) Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Moto-táxi”) não apresentou defesa prévia e não constituiu advogado (certidão, ID.73872352).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – Pág. 67565601).
Defesa prévia juntada em 20/6/2023 (ID.75015307) através do advogado dativo (ID.74160395).
Notificado(a) em 22/3/2023 (ID.70761316), o(a) denunciado(a) Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”) não apresentou defesa prévia e não constituiu advogado (certidão, ID.73872352).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – Pág. 67565601).
Defesa prévia juntada em 20/6/2023 (ID.75015856) através do advogado dativo (ID.74160395).
Notificado(a) em 7/4/2023 (ID.71510332), o(a) denunciado(a) Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”) não apresentou defesa prévia e não constituiu advogado (certidão, ID.73872352).
Mandado de prisão cumprido em 21/12/2022 (APri 0800976-77.2022.8.15.0561 – Pág. 67565601).
Defesa prévia juntada em 20/6/2023 (ID.75015336) através do advogado dativo (ID.74160395).
Notificado(a) em 20/3/2023 por edital (ID.70613254), o(a) denunciado(a) Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) não apresentou defesa prévia e não constituiu advogado (certidão, ID.73872352).
O denunciado Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) não foi encontrado (ID.70928211 e 76456810).
Foragido.
A denunciada Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) não foi encontrada (ID.72569601 e 75812808).
Foragida.
A denunciada Helena Pereira dos Santos (“Helena”) não foi encontrada (ID.72652176 e 77047694).
Foragida.
Em 29/05/2023, o denunciado Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o deferimento prisão domiciliar (ID. 73984252).
Junta documentos.
Em 30/5/2023, o denunciado Damião Édipo Gomes (“Pepinha”) apresenta defesa prévia (ID.74013351) através de advogada constituída.
Procuração (ID.70748222).
Em 13/6/2023, deferiu-se o pedido da Polícia Federal de compartilhamento dos indícios e das provas pela autoridade policial federal com outros órgão de segurança pública; determinou-se a intimação do Ministério Público Estadual para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva e de prisão domiciliar dos denunciados Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) e Damião Édipo Gomes (“Pepinha”), sobre os denunciados foragidos e não citados [Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”), Helena Pereira dos Santos (“Helena”) e Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”)] e sobre a pretensão de produzir antecipadamente a prova em relação ao réu citado por edital Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”); determinou-se a intimação do advogado Abdon Salomão Lopes Furtado para juntar a procuração do seu cliente, o denunciado Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”); determinaram-se as intimações dos advogados Francisco Eduardo Régis de Assis, OAB/PB n.º 7.523 [procurações, ID. 73315122 e ID. 73315121, dos denunciados Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”) e Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”)], e Ítalo José Estevão Freires, OAB/PB n.º27.822 (procuração, ID. 69844843), do denunciado Damião Alves de Araújo (“Damião”)], para apresentarem as defesas prévias sob pena de aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal; nomeou-se advogado dativo para os denunciados Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Moto-táxi”), Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”) e Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”) que foram notificados e não apresentaram defesa prévia; e mantiveram-se as prisões preventivas (ID.74160395).
Em 13/6/2023, o Abdon Salomão Lopes Furtado juntou a procuração do seu cliente, o denunciado Francisco Pereira Bezerra (“Tico de Sousa” ou “Coroa”) (ID.74656186).
Em 16/6/2023, o Ministério Público Estadual pediu a rejeição da preliminar de coisa julgada da PrEsAn n.º0800225-27.2021.8.15.0561 (operação “Mar do Sertão”) com a APOrd n.º 0805237-10.2021.8.15.0371, por os fatos da operação “Mar do Sertão” serem oriundos de interceptação telefônica de 1,5 ano que produziram indícios de tráfico e associação ao tráfico no mesmo período, portanto interregno diferente da referida APOrd.
Pediu também a manutenção das prisões preventivas, o indeferimento da prisão domiciliar dos denunciados Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) e Damião Édipo Gomes (“Pepinha”) e a citação dos réus foragidos nos novos endereços.
E reiterou o pedido de desmembramento em relação ao réu citado por edital Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) sem a produção antecipada de provas (ID.74869330).
Em 20/6/2023, o denunciado Francisco Firmino da Silva (“Chiquinho Mototáxi”) apresentou defesa prévia (ID.75015307) através do advogado dativo (ID.74160395).
Em 20/6/2023, o denunciado Umberto Almeida de Sousa Silva (“Ximbinha”) apresentou defesa prévia (ID.75015336) através do advogado dativo (ID.74160395).
Em 20/6/2023, o denunciado Raudinês Lucas dos Santos (“Galo Cego”) apresentou defesa prévia (ID.75015856) através do advogado dativo (ID.74160395).
Em 21/6/2023, juntou-se o ofício do HC n.º0814493-52.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”), solicitando informações (ID.75071040).
Em 21/6/2023, o denunciado Rodrigo de Souza Costa (“Pulga”) apresenta defesa prévia (ID.75078220) através de advogado constituído.
Procuração (ID.73315121).
Em 21/6/2023, a denunciada Ana Paula Pontes da Costa (“Ana Paula”) apresenta defesa prévia (ID.75078220) através de advogado constituído.
Procuração (ID.73315122).
Prestaram-se, em 25/6/2023, as informações no HC n.º0814493- 52.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) (ID.75165355).
Em 26/6/2023, indeferiu-se a prisão domiciliar do denunciado Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”); mantiveram-se as prisões preventivas; determinou-se que o desmembramento dos autos em relação aos denunciados notificados por edital ocorresse, por economia processual, somente após os cumprimentos dos mandados de notificação dos denunciados foragidos e não notificados [Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”), Helena Pereira dos Santos (“Helena”) e Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”)]; e deferiu-se o pedido do MPE para notificação pessoal dos referidos réus não encontrados nos endereços e na rede social Whatsapp (ID.75171509).
Em 27/6/2023, juntou-se a decisão monocrática indeferindo a liminar no HC n.º0814493-52.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) (ID.75273506).
Em 30/6/2023, juntou-se a decisão monocrática indeferindo a liminar no HC n.º0814871-08.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”) (ID.75452894).
Certificou-se, em 7/7/2023, que a ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) não foi notificada por ser o Whatsapp da avó dela (ID.75812808).
Em 7/7/2023, o denunciado Damião Alves de Araújo (“Damião”) apresenta defesa prévia (ID.75818460) através de advogado constituído.
Procuração (ID.69844843).
Em 10/7/2023, o denunciado Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) constituiu advogado.
Procuração (ID.75876775).
Certificou-se, em 21/7/2023, que o réu Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) não foi notificado por ser o Whatsapp de outra pessoa (ID.76456810).
Certificou-se, em 3/8/2023, que a ré Helena Pereira dos Santos (“Helena”) não foi notificada por ser o Whatsapp de outra pessoa e que ela não está manietada no presídio feminino de Patos/PB (ID.77047694).
Em 4/8/2023, juntou-se o ofício do HC n.º0814871-08.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Wesley Washington Nunes do Nascimento (“Tonton”), solicitando informações (ID.77094050).
Em 22/8/2023, juntou-se acórdão denegando a ordem no HC n.º0814493- 52.2023.8.15.0000 impetrado em favor do paciente Pedro Victor Pereira Pompeu (“Pedro Vítor”) (ID.78014501).
Em 31/8/2023, juntou-se o ofício do HC n.º0818995-34.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”), solicitando informações (ID. 78509373).
Em 4/9/2023, recebeu-se a denúncia, determinou-se o desmembramento em relação aos réus Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”), Helena Pereira dos Santos (“Helena”), Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) e Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”), mantiveram-se as prisões preventivas e designou-se audiência de instrução para o dia 5/10/2023 às 11h45m, na forma do artigo 56 da Lei Federal n.º11.343/2006 (Lei de Drogas) (ID. 78735890 dos autos originários PrEsAn n.º 0800225-27.2021.8.15.0561).
Prestaram-se, em 4/9/2023, as informações no HC n.º0818995- 34.2023.8.15.0000, impetrado em favor do paciente Jorge Luiz Matias Félix (“Jorge” ou “Jorginho”) (ID. 78735892 dos autos originários PrEsAn n.º 0800225-27.2021.8.15.0561).
Denoto que os ids. citados acima são dos autos originários PrEsAn n.º 0800225-27.2021.8.15.0561; os ids. citados abaixo são da ação da qual os presentes autos foram desmembrados PrEsAn n.º 0800639-54.2023.8.15.0561.
Certificou-se que o presente feito foi desmembrado do processo PrEsAn nº 0800225-27.2021.815.0561 (ID. 79032903 destes autos PrEsAn n.º 0800639-54.2023.8.15.0561).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID. 79338101).
Deferiu-se o pleito ministerial (ID. 79929803).
Cópia do AuPrFl 0202925-73.2024.8.06.0301 em que o réu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) foi preso em flagrante pela prática de novo crime em Juazeiro do Norte/CE (ID. 101527035).
O Ministério Público requereu a retomada do curso da ação penal em relação ao réu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) (ID. 101636959).
Cumprimento do mandado de prisão do réu Manoel Messias Pereira dos Santos (“Messias”) (ID. 102916510).
Determinou-se o desmembramento do feito em relação aos réus Helena Pereira dos Santos (“Helena”), Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) e Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”); manteve-se a prisão preventiva de Manoel Messias Pereira dos Santos ("Messias") (ID. 101857189).
Certificou-se que o desmembramento em relação aos réus Helena Pereira dos Santos (“Helena”), Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) e Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) gerou estes autos PrEsAn n.º 0800853-11.2024.8.15.0561 (ID. 103710902).
Os ids., abaixo são destes autos PrEsAn n.º 0800853-11.2024.8.15.0561.
O Ministério Público pediu a suspensão com base no artigo 366 do Código de Processo Penal e a decretação da prisão preventiva dos réus (ID. 105074152).
A ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar (ID. 107301290).
Procuração (ID. 107301293).
Junta documentos.
Em 07/02/2025, juntou-se o comunicado de mandado de prisão nº. 5000933-37.2025.8.13.0271 da ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) (ID. 107344173).
O Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID. 107373038).
Substituiu-se a prisão preventiva pela prisão domiciliar da corré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”), determinou-se o desmembramento do feito em relação aos réus Helena Pereira dos Santos (“Helena”) e Lindomar Fialho da Silva (“Lindomar” ou “Lindomar de Chiquinho”) (ID. 107439257).
Alvará de soltura (ID. 107739741).
Certificou-se que o feito foi desmembrado em relação aos réus Lindomar Fialho da Silva e Helena Pereira dos Santos, distribuído sob o nº 0800187-73.2025.815.0561 (ID. 107891883).
Intimada (ID. 108304432), a ré apresentou apresentou defesa prévia suscitando preliminar de inépcia da denúncia, pois a denúncia não teria mencionado o fato delituoso individualizado e as circunstâncias.
Pede a absolvição sumária (ID. 108700179).
Manteve-se a prisão preventiva da ré e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 109079937).
Antecedentes criminais (ID. 109317222, 109317225, 109317226).
Na audiência de instrução, o Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Rafael de Vasconcelos Silva.
A ré pede a revogação da prisão domiciliar.
O Ministério Público aquiesceu ao pedido da ré.
Manteve-se a prisão preventiva domiciliar da ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”).
Designou-se audiência de instrução em continuação (ID. 110701705).
Na audiência de instrução em continuação, ouviu-se a testemunha Rafael de Vasconcelos Silva, arrolada pela acusação.
Interrogou-se a ré.
As partes afirmaram que não têm diligências finais.
As partes pediram para apresentar as alegações finais por memoriais.
A ré pede a revogação da prisão domiciliar.
O Ministério Público aquiesceu ao pedido da ré.
Manteve-se a prisão preventiva domiciliar da ré.
Deferiu-se a apresentação das alegações finais por memoriais (ID. 111751456).
Nas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID. 112019703).
Nas alegações finais, a ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) afirma que não há provas de crimes ou da autoria.
Pede a absolvição e, subsidiariamente, que sejam reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, CP) e de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, L. 11.343/2006), que a pena seja cominada em seu mínimo legal para que haja substituição da PPL em PRD ou, que seja aplicado o regime inicial aberto (ID. 112860686).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA INVESTIGAÇÃO INICIAL PELOS ÓRGÃOS DE INTELIGÊNCIA A Superintendência da Polícia Federal na Paraíba, através da DELEPAT, enquanto investigada o último roubo ao Banco do Brasil S/A na cidade de Coremas/PB, recebeu: “informações, oriundas de diversos órgãos de inteligência policial, dando conta de que na cidade de Coremas/PB, no alto sertão paraibano, haveria indivíduos auxiliando a grupos que se organizam com a finalidade de perpetrar assaltos, arrombamentos e explosões em instituições financeiras, fornecendo refúgios para as quadrilhas e esconderijo para armas, observando potenciais locais alvos e também atuando efetivamente na linha de frente, como foi o caso de Francieldo da Silva Alves, conhecido como ‘Coremas’ ou ‘Maluquinho’.” (sem destaques no original) (id.41250721 - Pág. 2).
Ao aprofundar as investigações, a Superintendência da Polícia Federal na Paraíba, através da DELEPAT, constatou: “outro fato, além de assalto a banco, que nos chamou a atenção na cidade de Coremas/PB, qual seja, o tráfico de entorpecente que acontece de forma muito intensa, elevando o índice de violência a nível nunca visto no interior do estado, a ponto de ser habitual assalto a mão armada à luz do dia no centro da cidade e em estradas vicinais rurais, bem como o crescente número de homicídios por controle de área ou acerto de contas do tráfico de entorpecente.” (sem destaques no original) (id.41250721 - Pág. 3).
Portanto, os delitos aqui julgados não são aleatórios, não são a reunião de fatos dispersos.
Eles derivam de investigação coerente sobre a facção criminosa responsável por tais delitos, como se observa, v.g., da portaria de instauração do IPL n°. 2021.0014098: “Considerando os termos do RAPJ - Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 002/2021 (…) RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 157, § 2º , II, § 2º A, I - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal e Art. 35, Art. 33 - Lei 11.343/2006 - Lei Antidrogas, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.
RESUMO DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Trata-se de investigação policial para apurar a possível prática de roubo a instituições bancárias e tráfico de drogas na cidade de Coremas/PB e outros municípios da região. (…) providências: (…) novas diligências investigativas na tentativa de obtenção de novos elementos e informações que contribuam ainda mais na identificação do maior número de suspeitos;” (sem destaques no original) (id. 41250721 - Pág. 1) 2.
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS.
INVESTIGAÇÕES CONTÍNUAS.
Como relatado no capítulo anterior, os órgãos de inteligência da Polícia Federal já tinham informações sobre a atuação, os membros, os crimes consumados e os “modus operandi” da facção criminosa investigada (id.41250721 - Pág. 3, da PrEsAn 0800225-27.2021.8.15.0561).
Contudo, fazia-se mister aprofundar a persecução criminal para se obter “novos elementos e informações que contribuam ainda mais na identificação do maior número de suspeitos” com atuação na cidade de Coremas/PB e região (id. 41250721 - Pág. 1, da PrEsAn 0800225-27.2021.8.15.0561).
O Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Repreensão a crimes contra o patrimônio e ao tráfico de armas (DELEPAT/DRCOR/SR/PF/PB) representou, então, nos autos QuebSig n.º 0800234-86.2021.8.15.0561, pela intercepção telefônica e telemática dos membros da facção criminosa suspeitos.
As interceptações iniciaram em início 3/3/2021 (id.40170490 e 40171176 do QuebSig n.º 0800234-86.2021.8.15.0561) e finalizaram em 26/12/2023 (id.78114667 - Pág. 1, do QuebSig n.º 0800234-86.2021.8.15.0561).
Portanto, por um (1) ano e dez (10) meses, aproximadamente, os membros da facção criminosa que atuavam em Coremas/PB e região foram investigados.
O volume de provas produzidas, que confirmam ou não os elementos dos tipos penais, é significativa. É impossível transcrever integralmente todas as provas nessa Sentença.
Sobre as gravações obtidas pelas interceptações telefônicas e telemáticas, é precípuo rememorar sempre que as conversas interceptadas não são todas as conversas entre os investigados, mas parte delas, visto que eles também conversavam pessoalmente e por mensagens e ligações de aplicativos (p. ex., WhatsApp); além de trocarem amiúde de aparelho de celular e chip.
As próprias interceptações dessa ação penal demonstram que os corréus sempre se alertavam para não falarem muito por ligação via operadora, mas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp.
Veja estes trechos: “(…) HNI (homem não-identificado) liga para BIN querendo saber se pode liberar uma “de cinquenta” [droga] para PEDRO VÍTOR.
BIN alerta para falar pelo WhatsApp [ID 55062031]. (…)” (id.69290559 - Pág. 117) “(…) Após deliberam acerca de outros assuntos, nos minutos 00:02:01, XIMBINHA diz que o revólver ainda não apareceu.
PEPINHA diz que não diga isso e que no WhatsApp conversam [ID 71764212]. (…)” (id.69290559 - Pág. 178) “(…) No dia 09/03/2021, TICO DE SOUSA (usando um novo TMC TIM *39.***.*20-54), liga para CHIQUINHO, que está sem WhatsApp, dizendo que era para CHIQUINHO ir lá amanhã e CHIQUINHO, bastante interessado, diz que vai e pergunta se é naquele mesmo canto [ID: 54885418].(…)” (id.69290559 - Pág. 119/20) PEPINHA pergunta se tem telefone de zap.
FOFÃO diz que não tem, que quebrou o dele.
PEPINHA diz que falar por linha é osso. (ID 69290559 - Pág. 172) Eles também trocava de aparelho e de chip do celular.
Veja: “MESSIAS - Ela comprou um chip agora, foi? HELENA - Não... ela vai trocar...naquele outro chip de anti... desse aqui ela não tem não.
HELENA - Ela vai comprar um chip, parece que é hoje, pra botar no telefone dela.
MESSIAS - Tá bom.
HELENA - Ela apagou até esse zap zap desse daqui que era seu.
MESSIAS - Apagou? HELENA - Hum rum.
Desinstalou.” (id.69290563 - Pág. 174) E quebram os chips telefônicos para o escopo de destruir provas.
Veja: “… os filhos de CHIQUINHO, serem suspeitos de roubo de gado na região de Patos e levado um garrote para Coremas.
A polícia encontrou o garrote em um sítio que o filho de CHIQUINHO gerencia e mensagens da comercialização do garrote com “LINDOMAR” no celular de um membro do grupo que foi preso em Patos.
CHIQUINHO diz que “LINDOMAR” quebrou o chip que usava e os filhos estão em Patos sendo ouvidos pela polícia.” (id.69290559 - Pág. 117) “An passant”, somente para demonstrar a profundidade dessa investigação que durou dois anos e para reforçar que os investigados parcamente ligam para tratar sobre crimes (eles usam outros meios de comunicação que não são interceptáveis judicialmente), transcrevo este trecho, cujo conteúdo indubitavelmente comprava que não foi uma perquirição policial superficial, mas profunda a ponto de interceptar informações delicadas até mesmo para os membros faccionados.
Oculto parte os nomes/apelidos aqui, pois os atos jurisdicionais são entregues aos corréus e somente a pr são suficiente para compreender os fatos sem identificar as pessoas.
Veja: No dia 29 de junho de 2021, LOLÔ, irmão de PEPINHA, tentou seduzir TAMIRES, esposa de MESSIAS que está preso com PEPINHA.
TAMIRES exige que MESSIAS "Estique a Linha", ou seja, exponha LOLÔ a um julgamento pelo Conselho da facção, já que todos são da Facção Nova Okaida.
LOLÔ pede clemência para MESSIAS, mas este está irredutível porque TAMIRES lhe ameaçou, caso ele não “esticasse a linha”, ela o deixaria, iria embora.
ID: 62453422.
No dia 30 de junho de 2021, Lolô conversa com uma pessoa não identificada, que orienta para LOLÔ ir para casa do “galeguinho”, certamente saiu a “sentença” de LOLÔ relativa à punição exigida por TAMIRES e que MESSIAS repassou para o Conselho da Facção Nova Okaida.
ID: 62514308.
HNI pergunta por onde LOLÔ está, este responde que está em casa, HNI diz que já lhe aguardando na casa de GALEGUINHO.
Provavelmente aguardando para executar a “sentença” de LOLÔ, imposta pelo Conselho da Nova Okaida.
ID: 62515599.
Aparentemente LOLÔ já recebeu a “sentença”, possivelmente foi surrado, está pedindo para HNI comprar amoxicilina e pasta d'água.
ID: 62519124.
No dia 30 de junho de 2021, TAMIRES diz que LOLÔ está roxo de tanto apanhar.
Isso foi devido a uma penalidade aplicada pelos Conselheiros da Facção Nova Okaida, por LOLÔ ter assediado TAMIRES, esposa de MESSIAS.
CHIMBINHA quer saber quem aplicou a pena, mas TAMIRES não sabe.
CHIMBINHA lamenta por não ter quebrado nem braço nem perna de LOLÔ e promete para TAMIRES, sua amante, que quando sair vai matar LOLÔ.
ID: 62531816. (ID. 63178651 - Pág. 51 e 69290559 - Pág. 156) Dessarte, indubitavelmente que as gravações das interceptações telefônicas e telemáticas são uma parte diante da vultosa relação cotidiana deles.
Contudo, quase dois (2) anos de interceptações produziram muitos elementos de convicção. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1 Da inépcia da denúncia O réu suscita preliminar de inépcia da denúncia, alegando que ela não preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, por não ter feito a "descrição do fato criminoso individualizado para cada denunciado com todas as suas circunstâncias" (id. 108700179).
Sem razão o réu.
No caso concreto, a peça vestibular expõe com suficiente clareza os fatos criminosos imputados — tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A ré encontra-se devidamente qualificada, e a imputação penal está minuciosamente descrita, inclusive com a identificação dos dezenove (19) denunciados, detalhando que todos são integrantes da organização criminosa denominada “Nova Okaida”, atuando de forma estruturada, com divisão organizada de tarefas e hierarquia bem definida, e, por fim, contém o rol de testemunhas.
Denoto que a denúncia descreve o suficiente do contexto em que a ré praticava o delito, auxiliando seu companheiro, o réu Manoel Messias Pereira dos Santos ("Messias"), no controle do tráfico, em conjunto com a ré em conjunto a Helena Pereira dos Santos ("Helena"), sua sogra.
Veja trechos da peça acusatória: "A acusada Tamires Lopes Cordeiro (conhecida por Tamires) auxilia o companheiro Manoel Messias Pereira dos Santos (conhecido por Messias) no controle do tráfico ilícito de entorpecentes (relatório de ID 69290559 - Pág. 109/348). (...) Segundo o relatório de ID 69290559 - Pág. 109/348, a acusada Tamires Lopes Cordeiro (conhecida por Tamires) “é mulher de MESSIAS e nora de HELENA, e pratica o tráfico de drogas sob orientação de MESSIAS e em conjunto a HELENA, tendo ficado à frente da comercialização de drogas sobretudo no período em que MESSIAS esteve preso, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, juntamente com o seu marido foragido MESSIAS e sua sogra HELENA"." (ID. 103707111 - Pág. 4/5).
A denúncia também destaca os trechos dos diálogos interceptados entre a ré Tamires e seu companheiro, o réu Messias, que indicariam seu envolvimento no tráfico de drogas.
Veja: "É de se observar que há diversos diálogos interceptados entre Messias e Tamires, a indicar que a última era auxiliar do companheiro na traicância de drogas.
Observe-se: No dia 26/05/2021, MESSIAS liga para BIVAR [TMC VIVO 8398204286] que diz que as vendas de droga estão devagar.
Como MESSIAS quer falar com TAMIRES, BIVAR leva o telefone até TAMIRES.
MESSIAS diz que é pra ver se CAUÊ faz uma viagem para buscar droga de XIMBINHA em Sumé/PB, com o VELHO.
MESSIAS quer saber se BILINGUÉ não vai vender mais pedra pra ele.
CAUÊ diz que vai perguntar pra ele [ID 59945499].
TAMIRES diz que começou a vender “as coisas” (drogas) e que está vendendo bem.
MESSIAS vai mandar um revólver para TAMIRES guardar e ela diz que guarda no local onde está aquele pagamento ao VELHO [ID 59976337].
No dia 28/05/2021, MESSIAS está preso, mas a mãe e a esposa continuam vendendo e administrando o comércio de drogas, substituindo-o no tráico de entorpecente [ID 60068378].
No dia 02/06/2021, TAMIRES vai a Patos e MESSIAS quer aproveitar pra ela trazer maconha para Malta.
Ele sugere que ela frete TENOR para trazer a droga [ID 60436322]." (destaques no original). (ID. 103707111 - Pág. 5).
Indubitável que a denúncia traz mais detalhes e circunstâncias como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, entretanto estes trechos citados bastam para fundamentar que os argumentos da defesa são inválidos.
Ademais, seria debalde transcrever integralmente a denúncia aqui.
Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2.
Não há falar em inépcia da denúncia que atende aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, visto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação do delito e rol de testemunhas. 3.
Na hipótese, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa e atipicidade da conduta se referem a fatos controvertidos, cuja instrução criminal sequer foi iniciada em juízo.
Assim, a análise da veracidade das condutas atribuídas ao recorrente e das alegações deduzidas pela defesa - notadamente acerca da falta de credibilidade da versão apresentada pela vítima e da imprescindibilidade de exame pericial - reclama, inevitavelmente, o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita, de modo que somente com a instrução criminal, com a cuidadosa avaliação da prova, será possível esclarecer as teses defensivas. 4.
Em razão da independência funcional conferida aos membros do Ministério Público (prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal), esses não estão vinculados às diligências anteriormente pleiteadas por seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade em razão da formação da opinio delicti pelo Promotor de Justiça subscritor da denúncia, a partir dos elementos de informação amealhados na fase inquisitorial, ainda que pendente diligência requerida por sua antecessora. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 170.322/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 4.
DO MÉRITO 4.1.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.434/06) O Ministério Público imputou aos réus o cometimento do delito tipificado no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/06, por terem, em comunhão de esforços e em conjugação de vontades adquirido, transportado, guardado e trazido consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (Lei Federal n.º11.343/2006 - Lei de Drogas) O crime de tráfico de drogas é comum, misto alternativo, de ação múltipla e de perigo abstrato ou presumido, cujo sujeito passivo é a coletividade, e o bem tutelado é a saúde pública.
Existem no referido tipo penal dezoito núcleos típicos que descrevem as condutas puníveis.
Apesar do termo tráfico de drogas suscitar a ideia de lucro e mercancia, a tipificação deste delito prescinde de elemento subjetivo específico como a obtenção de lucro pelo agente, sendo suficiente a consciência e a vontade (dolo) de praticar um dos dezoito núcleos típicos.
A conduta de adquirir droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se caracteriza quando o agente firma um acordo de vontades sobre a aquisição da droga.
Já a conduta de transportar, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quando o agente levava a droga de um local para outro, por meio não pessoal; por exemplo quando a droga não é encontrada junto ao corpo do agente, quando ela está no bagageiro, na mala.
A conduta de guardar droga, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se consuma quando o agente tomava conta da droga, mantendo-a sob sua vigilância/proteção, em nome próprio ou de terceiros.
A conduta de trazer consigo, ainda que gratuitamente, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ocorre quanto o agente transportava a substância de lugar a outro junto ao seu corpo; por exemplo na bolsa de colo, no bolso da calça, no interior do seu corpo (engolindo-a).
A conduta de ter a droga em depósito, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar se consuma quando o agente mantém em reservatório ou armazém a droga, sendo possível retirar a coisa e deslocá-la de um lugar para outro.
O elemento subjetivo é o dolo para qualquer figura do tipo penal.
O termo “droga” – que não é elemento normativo do tipo, mas sim elemento objetivo, pois não depende de interpretação valorativa do Julgador – torna o tipo em uma norma penal em branco.
Hoje ela é heterogênea, porque seu complemento está na Portaria n.º344/1998 da ANVISA.
Neste caso concreto, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está provada pelas provas documental, testemunhal e pericial.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a apreensão de drogas com os denunciados e o laudo toxicológico definitivo não são as únicas formas (prova tarifada) de provar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas; ela pode ser demonstrada através de outros meios de prova.
Veja: “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.” (STJ. 6ª Turma.
HC 131455-MT, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012, Info 501). “A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes pode ser atestada por outros meios idôneos existentes nos autos quando não houve apreensão da droga e não foi possível realizar o exame pericial, especialmente se encontrado entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1116262/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018) “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1662300/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020) “Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2020) A testemunha Rafael de Vasconcelos Silva, arrolada pela acusação, afirmou em audiência: É delegado da polícia federal.
A investigação se inciou com interceptação telefônica de suspeitos de tráfico de drogas em Coremas/PB e se expandiu para outras cidades como Itaporanga, Sousa e outras.
Durante as investigações alguns dos investigados foram mortos em conflitos com outros criminosos ou sendo presos.
A PC em paralelo investigava o mesmo grupo que também prendia os investigados Um dos investigados Ximbinha que estava preso conversava com seu “assessor” Messias sobre tráfico de droga, armas de fogo.
Messias prestava contas ao Ximbinha todos os dias sobre os crimes praticados.
O Messias foi preso pela PM ou PC no meio de 2021.
Quando ele chegou no presídio, o Ximbinha ligou para a Tamires e para a mãe dele tranquilizando-as que estava tudo bem com o Messias que ele cuidaria do messias.
Porém a Tamires teria que assumir a função do messias nos crimes de tráfico de drogas, armas etc.
Todos os dias a ré Tamires passou a conversar com o Ximbinha e a prestar contas para ele sobre os crimes.
Era uma organização maior que tinha seus núcleos.
Este núcleo era o Messias, Tamires e a mãe de Messias que eram subordinados ao Ximbinha; Todos são faccionados.
Operação Mar do Sertão.
Não se recorda se a Tamires era maior ou menor de 18 anos.
Não se recorda quanto tempo o Messias ficou preso.
Acredita que a interceptação foi tanto no telefone do Messias e da Tamires depois.
A ré Tamires assumiu o tráfico depois da prisão dele, mas ela já o auxiliava antes da prisão dele.
Ela não foi ouvida no IP, porque ela estava foragida.
Tinha uma foto da ré, lembra que ela era morena e “gordinha”.
Traficavam maconha, cocaína e crack.
Ximbinha era associado ao réu “Galo Cedo”.
Todos os dias eram feita a prestação de contas de quantidade de dinheiro lucrado no dia.
Do que é possível inferir, que a quantidade total era grande. [transcrição em discurso indireto] No interrogatório judicial, a ré Tamires Lopes Cordeiro (“Tamires”) afirmou em Juízo que: Tamires Lopes Cordeiro, brasileira, união estável, desempregada, nascida em 08 de julho de 2002, RG nº 4444186/PB, CPF nº *39.***.*02-82, filha de José Lima Cordeiro e de Maria Neta da Conceição Lopes, residente na Fronteira n.º07, Bairro Centro, na cidade de Planura.
Cel. (34) 99952-1994 União estável com Heraildo da Silva Lima.
Nega a acusação.
Conhece apenas a corré Helena e o corréu Messias.
Helena é a genitora do réu Messias.
Na época da prisão do corréu Messias, a ré tinha 17 anos de idade.
Não sabia que o corréu Messias era traficante Depois que ele foi preso, separaram-se. [transcrição em discurso indireto] A corré Tamires Lopes Cordeiro ("Tamires"), segundo as provas, participa do tráfico de entorpecentes sob a coordenação do corréu "Messias", seu companheiro, e em conluio com a corré "Helena", sua sogra.
Durante o período em que "Messias" esteve preso, a ré Tamires assumiu a liderança nas atividades de comercialização de drogas.
Veja degravações de áudios: "(...)MESSIAS está preso na área de reconhecimento e XIMBINHA manda o telefone para MESSIAS falar com TAMIRES, sua esposa.
TAMIRES diz que vai assumir o tráfico para ajudar MESSIAS.
MESSIAS manda TAMIRES tirar tudo que está na casa da mãe dele e o pó que está em cima do guarda roupa.
TAMIRES diz que já falou com a mãe dela e vai guardar a droga na casa da mãe.
MESSIAS fica preocupado em honrar os compromissos com os fornecedores e TAMIRES garante que vai honrar os compromissos (...)." (ID. 103707124 - Pág. 4). "No dia 26 de maio de 2021, MESSIAS liga para BIVAR que diz que as vendas de droga estão devagar.
Como MESSIAS quer falar com TAMIRES, BIVAR leva o telefone até TAMIRES.
MESSIAS diz que é pra ver se CAUÊ faz uma viagem para buscar droga de XIMBINHA em Sumé/PB, com o VELHO (...).
TAMIRES diz que começou a vender as coisas e que está vendendo bem.
MESSIAS vai mandar um revólver para TAMIRES guardar e ela diz que guarda no local onde está aquele.
Pagamento ao VELHO (...). (...) MESSIAS está preso, mas a mãe e a esposa continuam vendendo e administrando o comércio de droga, substituindo-o no tráfico de entorpecente. (...) MESSIAS acordando TAMIRES para ela entregar maconha e receber um pó que um pessoal de Campina Grande está trazendo.
TAMIRES diz que as vendas de ontem não foram boas.
TAMIRES diz que o menino de Campina não chegou ainda para pegar o fumo.
MESSIAS manda dar duzentos reais para o menino abastecer o carro e manda TAMIRES guardar o pó na casa da mãe dela.(...) (...) MESSIAS diz a sua mãe HELENA para ela avisar para TAMIRES que mais tarde o menino vai deixar uma pedra e que é pra arrochar para ganhar dinheiro.
HELENA diz que TAMIRES está recebendo cobrança do cara de Alagoas e ele está ameaçando que se MESSIAS não pagar ou devolver um quilo de maconha, ele vai “esticar a linha”.
TAMIRES disse que daria uma parte na segunda-feira e que ele pode esticar a linha, pois a maconha dele não presta, está toda mofada.
HELENA (...) diz que quando TAMIRES vende dez pedras de crack, ela dá uma de brinde, mas quando CAUÊ está presente, ele que fica com o brinde. (...).
A pedido de MESSIAS, LOLÔ vai levar um quilo de crack para entregar a TAMIRES. (...)." (ID. 103707124 - Pág. 28/30).
Além da corré Tamires auxiliar o corréu "Messias", no tráfico de drogas enquanto ele estava preso, também recebia, guardava e vendia armas para ele.
Veja: "MESSIAS vai mandar um revólver para TAMIRES guardar e ela diz que guarda no local onde está aquele.
Pagamento ao VELHO (...)." (ID. 103707124 - Pág. 28). "(...) MESSIAS mandou TAMIRES fazer depósito referente a pagamento de uma pistola." (ID. 103707125 - Pág. 14).
Além do corréu "Messias", a ré Tamires Lopes Cordeiro ("Tamires") tem ligações diretas no tráfico de drogas com o réu Ximbinha, seu amante, que está preso junto com seu companheiro "Messias".
Veja degravações: "TAMIRES estava indo fazer um depósito a mando do seu amante XIMBINHA, mas a Lotérica de Malta foi assaltada e ela está indo fazer o depósito em Condado (...). (...) TAMIRES está conferindo dinheiro para depositar para o amante XIMBINHA.
No diálogo eles comentam que MESSIAS, marido de TAMIRES, está traficando dentro do presídio onde está preso. (ID. 103707122 - Pág. 14/15) "No dia 17 de maio, TAMIRES, esposa de MESSIAS, confirma a prisão dele para XIMBINHA.
Foi preso por força de um mandado de prisão.
TAMIRES está fazendo compras para mandar para MESSIAS no presídio.
XIMBINHA diz para ela ficar sossegada, pois MESSIAS vai para a cela dele e que na hora que MESSIAS chegar no presídio vai mandar o celular para ele falar com TAMIRES.
ID: 59375074.
Degravação. Áudio.
XIMBINHA avisa que MESSIAS chegou no presídio, está no reconhecimento e vai mandar o telefone para ele falar com TAMIRES.
ID: 59375585.
Degravação. Áudio.
MESSIAS está preso na área de reconhecimento e XIMBINHA manda o telefone para MESSIAS falar com TAMIRES, sua esposa.
TAMIRES diz que vai assumir o tráfico para ajudar MESSIAS." (ID. 103707124 - Pág. 3) "Como MESSIAS quer falar com TAMIRES, BIVAR leva o telefone até TAMIRES.
MESSIAS diz que é pra ver se CAUÊ faz uma viagem para buscar droga de XIMBINHA em Sumé/PB, com o VELHO." (ID. 103707124 - Pág. 28) Há provas de que a corré Tamires Lopes Cordeiro é membro da facção criminosa “Nova Okaida”.
Os diálogos indicam que a corré era protegida pelos membros da facção, a ponto de ser motivo de uma punição por um “conselho” da organização criminosa contra "Lolô".
Veja: "No dia 29 de junho de 2021, LOLÔ, irmão de PEPINHA, tentou seduzir TAMIRES, esposa de MESSIAS que está preso com PEPINHA.
TAMIRES exige que MESSIAS "Estique a Linha", ou seja exponha LOLÔ a um julgamento pelo Conselho da Facção, já que todos são da Facção Nova Okaida. (...)" "No dia 30 de junho de 2021, HNI está indo com LOLÔ.
Certamente saiu a sentença de LOLÔ relativo à linha que MESSIAS esticou para o Conselho da Facção Nova Okaida. (...) HNI esperando LOLÔ em GALEGUINHO para ir receber a sentença imposta pelo Conselho da Nova Okaida. (...) Aparentemente LOLÔ já recebeu a sentença, possivelmente foi surrado, está pedindo -
13/08/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 08:24
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 05:48
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 05:48
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:30 Vara Única de Coremas.
-
30/04/2025 12:29
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 10:30 Vara Única de Coremas.
-
10/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:10 Vara Única de Coremas.
-
10/04/2025 10:07
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 10:07
Outras Decisões
-
10/04/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 09:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/03/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:01
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:10 Vara Única de Coremas.
-
16/03/2025 08:38
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 08:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 07:23
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 11:39
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 12:19
Outras Decisões
-
13/02/2025 12:19
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2025 12:19
Concedida a prisão domiciliar
-
10/02/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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