TJPB - 0801670-52.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801670-52.2025.8.15.0331 Pelo presente expediente, intimo o autor para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
SANTA RITA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
10/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 06:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DECISÃO Processo: 0801670-52.2025.8.15.0331 Visto.
A parte autora, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, determinar que seu nome seja retirado das centrais de restrição ao crédito.
A parte demandante alega que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores decorrente de débito inexistente, argumentando que não firmou o contrato que originou a inscrição.
A mencionada inscrição tem origem no seguintes contrato de número 005251897560000, no valor de R$ 494,55 , o qual a parte autora alega desconhecer.
Juntou consulta de balcão ao Serviço de Proteção ao Crédito que comprova a inscrição de seu nome (Id 109015881).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Pontua o Art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, pelo menos aparentemente, foram observados pela parte autora.
Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda no momento em que a parte autora questiona judicialmente na presente ação a própria existência da relação contratual, alegando não ter firmado o contrato que originou a inscrição.
Nesse diapasão, ainda, deve-se lembrar que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece uma alargada presunção de veracidade ao alegado pela parte hipossuficiente da relação de consumo, buscando garantir o exercício de direitos constitucionais – e o acesso ao crédito cumulado com o acesso a serviços básicos assim o são.
Tem-se, ainda, que o perigo de dano está amplamente caracterizado pelo fato de, não sendo essa medida deferida, a inscrição em cadastro de inadimplentes por uma dívida que não está clara e evidente, pode ocasionar a autora limitações de atividades em seu cotidiano, podendo trazer a mesma dano irreparável ou de difícil reparação.
No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada e determinada a nova inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Ademais a retirada de seu nome do rol de mal pagadores não causa nenhum prejuízo direto a parte ré, que terá seu crédito examinado, e concedido, se for o caso, após a instrução do presente feito.
Portanto, tenho, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a antecipação da tutela é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando o imediato cancelamento das restrições constantes nos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nos autos.
Remetam-se, para o fiel cumprimento da presente decisão, OFÍCIO e cópia desta, bem como relação dos débitos em discussão aos referidos órgãos de proteção ao crédito, solicitando o cancelamento.
Inverto o ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora, devendo que a parte demandada apresentar, no prazo de instrução feito, eventual contrato e comprovação de débito que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
INTIMEM-SE a parte demandada para cumprimento integral da presente decisão e demandada para ciência.
CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe, dando o seguimento legal ao presente feito.
Cumpra-se.
Santa Rita, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:20
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
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28/07/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *29.***.*10-56 (AUTOR).
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28/07/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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