TJPB - 0858681-49.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:13
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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13/11/2024 16:11
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858681-49.2020.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: AGRICIO ALIPIO RUFINO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL INDUSTRIAL – RESCISÃO CONTRATUAL E OCUPAÇÃO INDEVIDA – REVELIA – ESBULHO CARACTERIZADO – POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE DEMONSTRADAS – REINTEGRAÇÃO DEFERIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, auxiliada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) contra determinado ocupante de imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, após rescisão de contrato de promessa de compra e venda com terceiro.
A ocupação indevida foi confirmada em vistorias técnicas, constatando-se o uso do imóvel para estacionamento de caminhões sem autorização legal.
Decretada a revelia do réu, conforme o art. 344 do CPC, dada a ausência de contestação.
Restando os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho e perda da posse), foi confirmada a liminar de reintegração.
O pedido de indenização por perdas e danos, contudo, foi julgado improcedente, devido à falta de comprovação dos prejuízos alegados.
Sentença de procedência parcial, ratificando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO LIMINAR ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de AGRICIO ALIPIO RUFINO, igualmente já singularizada.
Em apertada síntese, verifica-se que, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA, ora promovente, é proprietária de um imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, com área total de 29.640,00 m², que foi formalmente destinado ao incentivo locacional por meio de contrato de promessa de compra e venda com o LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DO ESTADO DA PARAÍBA (LIFESA).
Após constatação de descumprimento contratual pela LIFESA, devido à ausência de implantação das atividades industriais no prazo previsto, o contrato foi rescindido formalmente em 22/08/2020.
Na sequência, a Promovente notificou a LIFESA sobre a rescisão e, em vistoria realizada em 29/09/2020, acordos que parte do imóvel foi ocupada por AGRÍCIO ALÍPIO RUFINO, ora Promovido, para utilização como estacionamento de veículos, sem qualquer vínculo contratual ou jurídico com a Promovente.
Notificação extrajudicial foi expedida em 11/12/2020 ao Promovido para desocupação voluntária do imóvel em cinco dias, mas, após nova vistoria em 12/02/2020, foi constatado que o Promovido continuava ocupando o local precariamente, declarando que permaneceria no imóvel até uma ação judicial ser promovida.
Não há vínculo contratual entre a Promovente e o Promovido, tampouco com outra entidade, em relação à posse do imóvel, considerando a rescisão do contrato com a LIFESA.
A ocupação atual não atende aos fins de desenvolvimento econômico, pois o Promovido utiliza o imóvel apenas como estacionamento de caminhões, em desvio de específica, o que motivou a apresentação de ação judicial pela Promovente para garantir seus direitos dominiais.
Requereu liminarmente que fosse expedido mandado de reintegração do imóvel citado na inicial, sem ouvida do promovido, conforme autoriza o art. 562 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido de reintegração de posse em seu favor, referente à área de 29.640,00 m² do imóvel situado no Lote 748, Quadra 186, Distrito Industrial de João Pessoa/PB; a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de detenção indevida; bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por todas as despesas de IPTU, TCR, CAGEPA e outras, vencidas e vincendas, durante o período de detenção indevida do imóvel.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 37490869.
Pedido liminar deferido, consoante Id. 37933753.
Liminar integralmente cumprida, conforme Id. 38453441.
O réu foi citado e não contestou o pedido, consoante mandado constante no Id.89809113.
Audiência de instrução e julgamento no Id. 103368001. É o relatório.
DECIDO.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
Do mérito O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem sanadas, passo de imediato ao exame do mérito.
Objetiva a suplicante a reintegração da posse do imóvel situado no Distrito Industrial de João Pessoa/PB, com área total de 29.640,00 m².
No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
O réu não possui qualquer relação contratual com a empresa autora.
Trata-se de um estranho ocupante do imóvel.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração intenciona reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em apreço, a CINEP comprovou satisfatoriamente suas alegações, mormente a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id. 37450766), termo de rescisão unilateral do imóvel com o laboratório Lifesa, publicado no Jornal da União (Id. 37450771), vistorias técnicas dando conta de que parte do imóvel estava sendo utilizado pelo réu como “estacionamento de caminhões” (Id. 37450781): “Vistorias técnicas realizadas pelo Departamento de Engenharia da Companhia foi constatado que “ parte do lote ainda está coberto de vegetação, sem utilização e/ou indícios de implantação da empresa Lifesa.
A outra parte está servindo como estacionamento de veículos utilitários e caminhões; identificamos o responsável pelo estacionamento é o Sr.
Agracio Alírio Rufino”, ou seja terceiro alheio e sem qualquer vínculo contratual e/ou jurídico com a promovente estava se utilizado de imóvel de propriedade e domínio da companhia de desenvolvimento da Paraíba para fins de estacionamento de caminhões.” Já o esbulho ficou comprovado a partir do recebimento da citação pelo promovido (mandado no ID 89809113), e pela não apresentação de contestação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO RECORRIDA CONCESSIVA DA LIMINAR.
I - Na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse anterior, a data do esbulho e a perda da posse em razão do mesmo(art. 561, CPC).
II - Em demanda possessória, a lide se resolve eminentemente à luz da prova acerca do exercício da posse anterior e do esbulho praticado.
Nesse sentido, perdem relevância as alegações envolvendo direito de propriedade sobre o imóvel a qual, no caso, sequer está demonstrada a contento bem como o pagamento de impostos correspondentes.
III - Contexto dos autos em que há indícios suficiente da posse anterior da parte autora e do esbulho praticado pelo agravante, a menos de ano e dia, justificando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, a manutenção da decisão concessiva da medida de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-64, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 17/05/2018) Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de detenção indevida, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por todas as despesas de IPTU, TCR, CAGEPA e outras, vencidas e vincendas, durante o período de detenção indevida do imóvel, não vislumbro viabilidade da pretensão.
Com efeito, a responsabilidade civil por dano material implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização.
Para o deferimento dessa verba, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados (art.944, CC), e, neste ponto, nada há nos autos capaz de evidenciar quais foram os danos materiais suportados pelo autor, o qual não fez maior digressão sobre esses possíveis débitos, nem acostou prova do alegado, ônus que lhe incumbia, mesmo cuidando de réu revel.
Nestes termos: DIREITO CIVIL - POSSE - EXERCÍCIO DE FATO - DEMONSTRAÇÃO - ESBULHO CARACTERIZADO - REINTEGRAÇÃO - CONSECTÁRIO REGULAR - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO EFETIVA - AUSÊNCIA - DEFERIMENTO - ADEQUAÇÃO – NECESSIDADE.
Em sede de reintegração de posse, logrando êxito os autores em demonstrar a posse exercida sobre o imóvel litigioso e o esbulho praticado pelos réus, a manutenção do desfecho de procedência é medida que se impõe.
Para o acolhimento da pretensão de reparação material, necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados à míngua da qual, não pode prevalecer à condenação imposta na origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0083.14.001710-0/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2015, publicação da súmula em 26/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. 2.
Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3.
Eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse como campo de batalha para tal discussão. 4.
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04373378920178090149, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 25/05/2020, Trindade - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) - Grifamos Portanto, diante da ausência de prova cabal dos prejuízos efetivamente sofridos, o pedido de perdas e danos é insubsistente.
Os efeitos da revelia não pode ser, nesse particular, reverberar em favor da CINEP.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, para ratificar liminar de reintegração de posse concedida, tornando-a definitiva.
De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8.º, do CPC.
P.I.C. .
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AUTOR)
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/11/2024 Hora: 11:00 a ser realizada através de acesso a sala virtual através do link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 JOÃO PESSOA-PB, 17 de outubro de 2024 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
17/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/10/2024 22:02
Outras Decisões
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12/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:40
Juntada de informação
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10/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858681-49.2020.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP REU: AGRICIO ALIPIO RUFINO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 90124532.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 22:39
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858681-49.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858681-49.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a CINEP para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da diligência requerida, conforme determinado ao id. 85523730.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:29
Determinada diligência
-
18/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:27
Outras Decisões
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20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:00
Deferido o pedido de
-
13/02/2024 00:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858681-49.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa da promovida (id. 82291878), e que o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação, consoante precedentes da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. É inválida a citação de pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21108173920198260000 SP 2110817-39.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, evitando maiores delongas nos autos, declaro a nulidade da citação ocorrida no id. 82291878, cabendo a parte requerer a citação através de mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo pendente na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/12/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 20:10
Outras Decisões
-
16/12/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0858681-49.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu ao id. 71367381 a citação do réu por oficial de justiça, deferida pelo juízo (id. 71968127).
Contudo, intimada para recolher as custas referente a diligência por oficial de justiça, esta efetuou o pagamento de citação por carta (id. 79114751 - Pág. 2).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, informando a forma de citação da parte ré, se por oficial de justiça, como requerido, ou por carta.
Destaque-se que para a diligência por oficial de justiça deverá ser recolhida as custas correspondentes, anexando o comprovante de pagamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:20
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:29
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:27
Determinada diligência
-
18/04/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 11:30
Deferido o pedido de
-
10/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2022 10:48
Juntada de informação
-
25/05/2022 14:36
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:46
Juntada de informação
-
21/02/2022 13:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 12:41
Juntada de informação
-
08/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/09/2021 08:20
Juntada de informação
-
10/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:41
Ratificada a liminar
-
23/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2021 02:28
Decorrido prazo de AGRICIO ALIPIO RUFINO em 10/02/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2021 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:31
Outras Decisões
-
04/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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