TJPB - 0836034-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:08
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Outras Decisões
-
07/10/2024 18:33
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836034-55.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO RÉU: EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:42
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:44
Outras Decisões
-
16/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836034-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 93523414.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836034-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em dois cheques emitidos pela parte executada em favor da parte exequente.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 87195987), alegando, em suma, a inexigibilidade dos títulos extrajudiciais objetos da presente execução, os quais já foram pagos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso da parte executada.
Vejamos a seguir.
A ação de execução de título extrajudicial é nada mais, nada menos do que uma ação judicial, visando o recebimento de valores oriundos de algum título de crédito específico que ficou em aberto, que no caso dos autos, trata-se de dois cheques emitidos pela parte executada em favor da parte exequente, nos valores de R$ 5.850,00, cada, que devidamente corrigidos, totalizam R$ 11.779,77, conforme planilha de ID 75513911, ou seja, não há que se falar em ausência ou inexigibilidade de título que embase a presente execução, nem qualquer nulidade.
Ocorre que, decorrido o prazo, a executada não procedeu com o seu pagamento.
Importante salientar que, a dívida executada refere-se a valores não adimplidos pelo executado, quando da emissão dos cheques em favor da parte exequente, juntando aos autos comprovantes de pagamentos, alegando o adimplemento dos títulos, porém os referidos comprovantes são bem anteriores à data de emissão dos cheques aqui executados, ou seja, os cheques foram emitidos nos meses de maio e junho de 2023 e os comprovantes juntados pela parte executada são dos meses de julho e setembro de 2022, referentes ao outro cheque juntado pela parte exequente de ID 87444943.
Assim, ausente a comprovação do pagamento dos cheques de IDs 75513906 e 75513910, portanto, corretos os valores apresentados pelo exequente, ante o não pagamento no prazo legal e a não nomeação de bens à penhora pelo executado.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836034-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836034-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Considerando as divergências entre as informações contidas nas diversas petições de ambas as partes, intimem-se para, em 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de realização de audiência de conciliação com a finalidade de resolver as pendências referidas em suas petições.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836034-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VASCONCELOS FURTADO - PB26692, FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB16868 EXECUTADO: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Considerando-se a discrepância de valores apresentados pelas partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, manifestando-se, ainda, acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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