TJPB - 0813132-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813132-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos André Carvalho Ciraulo e Gerlucé Maria Lisboa de Carvalho Ciraulo em face do Município de João Pessoa, objetivando, em sede de tutela: (i) a suspensão da execução fiscal nº 0817982-74.2024.8.15.2001, que tem por objeto as CDAs nº 2020033805, 2020209860, 2021015774, 2021203027, 2022013054, 2022193773, 2023012706, 2023193988, 2024013935 e 202419084; e (ii) a sustação do protesto e a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos referidos.
Alegam, em síntese, que não são proprietários do imóvel gerador da cobrança, apresentando certidão cartorial para comprovar a alegada ilegitimidade, e destacam divergência de dados na CDA referente à autora Gerlucé.
No que concerne ao pedido de sustação do protesto e exclusão do nome da autora Gerlucé Maria Lisboa de Carvalho Ciraulo dos cadastros restritivos, constata-se que, nos autos da execução fiscal correlata, a própria Fazenda Pública manifestou-se no sentido de corrigir o polo passivo, reconhecendo a divergência de dados identificadores (nome e CPF) constantes na CDA.
A presença de elemento probatório que, nesta fase inicial, indica ausência de legitimidade para a cobrança contra Gerlucé autoriza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano consistente na manutenção de protesto e restrições creditícias indevidas.
Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão da execução fiscal, a presente ação foi ajuizada após a propositura da execução, sem o oferecimento de garantia do juízo, o que, por si só, afasta a incidência do art. 151, II, do CTN.
Além disso, não restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito quanto à alegação de ilegitimidade passiva do autor Marcos André.
A certidão cartorial apresentada, ao que se demonstra, não se refere ao imóvel constante das CDAs, tampouco comprova, de forma clara e inequívoca, que não era proprietário do bem à época dos fatos geradores.
Convém ressaltar que, embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade do lançamento, a suspensão da exigibilidade mesmo sem depósito integral, tal medida pressupõe prova robusta dessa ilegalidade, o que não se verifica, pelo menos por ora, no caso concreto.
Se a parte tivesse comprovado, ainda que sumariamente, a ausência de propriedade no período dos fatos geradores, seria possível deferir a suspensão mesmo sem depósito.
Entretanto, diante da ausência dessa demonstração mínima, inexiste a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Tal exigência encontra amparo no art. 151, II, do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II – o depósito do seu montante integral.
E na Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando já ajuizada execução fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito em ação anulatória depende da garantia do juízo, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante devidamente comprovada: No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: [....] Desse modo, prevalece o entendimento de que a ação anulatória, apesar de poder ser manejada no curso da execução fiscal, só poderá ter o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como do próprio feito executivo, se acompanhada do depósito integral do débito exequendo, bem como presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para que a pretensão tenha o mesmo efeito prático dos embargos à execução, o que não se evidenciou nos autos.
Ademais, nem se argumente que a necessidade de garantia do juízo implica malferimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, na medida em que tal exigência não obsta o contribuinte de discutir a exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Dessarte, diante da existência de execução fiscal anterior à demanda de origem, e ausente depósito judicial para garantia dos créditos tributários, inviável deferir a suspensão da exigibilidade, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. (AREsp 2456281/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/01/2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS) – Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de evidência postulada para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 3.145.289-9 (CDA nº 1100669652) até a decisão final da demanda anulatória, sob alegação de juros declarados inconstitucionais e superiores à taxa SELIC, e multas confiscatórias – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial da ação anulatória, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do Col.
STJ – Inteligência do art. 151, II, do CTN – Precedentes desta C.
Câmara e Corte – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21527874320248260000 São Paulo, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 03/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MM Medical Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. contra decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 5.023.735-4, no valor de R$ 15.273.445,90, e concedeu prazo de 10 dias para o depósito do montante integral para garantia do juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de depósito integral; (ii) estabelecer se a decisão que impôs o depósito integral como condição para suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 4.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos exige prova robusta para afastamento, e o caso demanda perícia técnica contábil e de engenharia de materiais para comprovação das alegações da agravante. 5.
Para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário o depósito integral do montante devido, conforme art. 151, II, do CTN, e Súmula nº 112 do STJ, que exige depósito integral em dinheiro. 6.
Excepcionalmente, a suspensão sem garantia pode ocorrer em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem o depósito integral só é admitida em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2059778-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 31.03.2023; TJSP, Agravo Regimental Cível 2259447-32.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado, j. 13.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2031240-70.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Danilo Panizza, j. 09.03.2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22322945320248260000 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2024) No caso em exame, a ausência de depósito integral é somada à ausência de prova inicial suficiente de ilegitimidade passiva, razão pela qual não há como conceder a suspensão da exigibilidade nesta fase processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar a imediata sustação do protesto e a exclusão do nome da autora Gerlucé Maria Lisboa de Carvalho Ciraulo dos cadastros de inadimplentes, caso neles incluída, relativamente aos débitos objeto das CDAs que embasam a execução fiscal nº 0817982-74.2024.8.15.2001 (apenso).
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal nº 0817982-74.2024.8.15.2001, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, notadamente pela falta de prova mínima de ilegitimidade passiva, e pela ausência de garantia do juízo prevista no art. 151, II, do CTN.
Cite-se o Município de João Pessoa para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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02/08/2025 09:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2025 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/04/2025 00:56.
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:41
Determinada diligência
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25/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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