TJPB - 0833484-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0833484-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: EMANOEL CALIXTO DO NASCIMENTO.
REU: ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de ação judicial ajuizada por EMANOEL CALIXTO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS e UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária e antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou, limitando-se ao requerimento de desistência da presente demanda. (ID 117124428). É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:48
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 04:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2025 20:18
Declarada incompetência
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22/06/2025 20:18
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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