TJPB - 0801179-46.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801179-46.2024.8.15.0051 AUTOR: GERALDO GONCALVES DE MOURA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por GERALDO GONÇALVES DE MOURA em face do BANCO CREFISA S.A.
Constato que, em grau de apelação interposta pelo BANCO CREFISA S.A. foi acolhida a preliminar de nulidade da citação.
A referida decisão determinou a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho que ordenou a citação, e o retorno dos autos a esta origem para que o ato citatório seja repetido, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao promovido, ora apelante, em virtude da inobservância do disposto no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível, DETERMINO: Declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados posterior a decisão que ordenou a citação do Banco Crefisa S.A. (ID nº 93037136), incluindo a revelia, a sentença proferida (ID nº 100264823), e demais atos subsequentes.
Proceda a escrivania à reabertura do prazo para citação do Banco Crefisa S.A, de modo que: CITE-SE o BANCO CREFISA S.A. para apresentar contestação, no prazo legal, o ato citatório deverá obedecer aos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e a observância da decisão superior.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
INTIME-SE o BANCO CREFISA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme arbitrado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 12:04
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:31
Outras Decisões
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26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/05/2025 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
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20/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Decretada a revelia
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02/10/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO GONCALVES DE MOURA - CPF: *66.***.*69-79 (AUTOR).
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02/07/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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