TJPB - 0809046-87.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0809046-87.2024.8.15.0731 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA RECORRIDO: MARIANA NOBREGA DE MORAES DECISÃO Ementa: ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, após o julgamento do Recurso Inominado por meio de decisão monocrática.
Observa-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, ocorrente em processo em tramitação em segundo grau, constitui incumbência do relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Homologada a Transação
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21/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0809046-87.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA RECORRIDO: MARIANA NOBREGA DE MORAES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
TEMA 466/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mariana Nóbrega de Moraes Passos.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 192,90 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço diante da realização de diversas transações não reconhecidas pela autora em seu cartão de crédito, realizadas em localidade diversa do seu domicílio, sem que a administradora adotasse medidas preventivas para bloqueio ou estorno.
O recorrente sustenta que as transações contestadas foram realizadas com o cartão físico e mediante inserção dos dados pessoais da titular, o que atesta sua regularidade.
Alega que a autora já havia realizado compras na mesma plataforma anteriormente, inexistindo indícios de fraude ou falha na prestação do serviço.
Defende ainda a ausência de dano moral, por não ter havido negativação do nome da consumidora.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, destacando que a compra foi realizada em São Paulo/SP, distante de seu domicílio, que o cartão havia sido extraviado e que comunicou imediatamente o ocorrido.
Reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ressaltando o dever de segurança e a caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente dos transtornos sofridos. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
Restou incontroversa a relação de consumo, aplicando-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Em casos como o presente, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A controvérsia cinge-se à regularidade das transações realizadas no cartão da autora e à caracterização dos danos morais.
A recorrente alega que as compras foram feitas com o cartão físico e que a consumidora já havia realizado operações na mesma plataforma, buscando afastar a falha na prestação do serviço.
Contudo, tais argumentos não afastam a responsabilidade da administradora.
O conjunto probatório demonstra que a autora comunicou imediatamente o extravio e contestou as transações, realizadas em São Paulo/SP, distante de seu domicílio em Cabedelo/PB, sem que a instituição tomasse medidas para impedir novas operações.
Ademais, a recorrente não comprovou a inexistência de falha, tampouco que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 466 (REsp 1.199.782/PR) e na Súmula 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relacionado a fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No tocante aos danos morais, estes se configuram, diante do constrangimento, da insegurança e dos transtornos suportados pela consumidora.
Com efeito, o valor fixado pelo juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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30/03/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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