TJPB - 0833167-41.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0833167-41.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SUELY PEREIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Maria Suely Pereira, contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência territorial do juízo para apreciação da demanda de reparação por danos morais cumulada com pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes.
O recorrente sustenta, em síntese, que reside no município de Campina Grande/PB, apesar de não possuir comprovante de residência em seu nome.
Argumenta que coabita com sua irmã, Maria Célia Pereira, e apresentou documentos que indicam a mesma filiação entre ambas, bem como comprovante de residência em nome da referida irmã.
Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, com apreciação do mérito da demanda.
Em sede de contrarrazões, a recorrida Nu Pagamentos S.A. defende o acerto da sentença, argumentando que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido e atual que demonstre domicílio na comarca de Campina Grande/PB.
Aduz ainda ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como fundamento adicional à manutenção da extinção.
No mérito, sustenta a legalidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de direito. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, assiste razão à parte recorrente.
A controvérsia cinge-se à exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para o regular processamento da demanda, o que motivou a extinção do feito sem resolução de mérito pelo juízo de origem.
A sentença fundamentou-se na ausência de documento que atestasse domicílio na circunscrição da unidade judiciária, entendendo haver ofensa ao princípio do juiz natural.
Contudo, tal exigência não encontra respaldo no texto do artigo 319 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor apenas a indicação do domicílio e da residência, sem exigir a comprovação documental em nome próprio.
A norma processual não impõe a juntada de comprovante de endereço como requisito de admissibilidade da petição inicial, tampouco como pressuposto para aferição de competência territorial, salvo quando a inexistência de qualquer indicativo de residência impossibilite a atuação jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora indicou endereço certo na exordial, tendo juntado comprovante de residência, ainda que em nome de terceiro.
Tal circunstância, por si só, não inviabiliza a identificação da competência territorial nem compromete o regular andamento do feito.
A exigência de apresentação de comprovante em nome próprio configura formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça.
O indeferimento da inicial ou a extinção do feito por essa razão, sem que tenha sido oportunizada, de forma clara e suficiente, a demonstração do vínculo com o endereço indicado ou a possibilidade de diligência complementar, compromete a efetividade do processo e desconsidera a boa-fé processual.
Nesse sentido, entendimento recente do TJPB em caso análogo: Ementa .
Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora .
Formalismo exacerbado.
Provimento.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de terceiro a ele vinculado, é requisito indispensável para a propositura da ação, nos termos dos arts . 319 e 320 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.1 Consoante o disposto no art . 319 do CPC, impõe-se à parte autora a declaração de domicílio e residência na petição inicial, sem que tal exigência se estenda à juntada de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto este não integra os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.2.
Dessarte, a ausência de comprovante de endereço em nome do promovente não constitui óbice à admissibilidade da demanda nem autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mormente quando se observa que tal circunstância em nada obsta o exame do pedido e da causa de pedir.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovante de residência em nome do autor não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois o art . 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801664-71 .2023.8.15.0151, Rel .
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007733020248150211, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
O endereço indicado na petição inicial, aliado aos demais elementos dos autos, revela-se suficiente para identificação do domicílio da parte autora, sobretudo considerando a ausência de indícios de má-fé ou tentativa de manipulação da competência.
Portanto, a extinção do processo com base exclusiva na ausência de comprovante de residência em nome da autora não se sustenta à luz da legislação vigente e deve ser afastada, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:45
Conhecido o recurso de MARIA SUELY PEREIRA - CPF: *78.***.*78-04 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELY PEREIRA - CPF: *78.***.*78-04 (RECORRENTE).
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08/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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