TJPB - 0142163-23.2013.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 18:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 18:32 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            20/08/2025 18:26 Juntada de informação 
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                                            20/08/2025 18:02 Juntada de Alvará 
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                                            20/08/2025 18:02 Juntada de Alvará 
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                                            18/08/2025 14:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            15/08/2025 00:06 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 10:35 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0142163-23.2013.8.15.0141 REQUERENTE: ANTONIO NORMANDES RESENDE Advogados do(a) REQUERENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ANTONIO NORMANDES RESENDE, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação integral do título executivo judicial.
 
 Homologados tacitamente os cálculos, houve a expedição de precatório, com destaque para os honorários contratuais em favor do advogado, Dr.
 
 GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR, inscrito na OAB n. 15467/PB, bem como requisição de pagamento de pequeno valor, em relação aos honorários sucumbenciais.
 
 Expedido alvará referente aos honorários sucumbenciais (ID 84823152).
 
 Manifestação do exequente, destacando os valores devidos à título de principal e honorários advocatícios contratuais, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico (ID 114709375), observado o instrumento ID 114709377.
 
 Realizado o pagamento do ofício requisitório, sobreveio pedido de expedição de alvará judicial em favor do autor e de seu advogado, em favor da sociedade unipessoal GUILHERME ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ (PIX): 50.***.***/0001-62, com requerimento para que não seja efetuada a retenção de imposto incidente sobre os valores destacados a título de honorários contratuais, sob o argumento de que a beneficiária é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (ID 117127057) É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, e 925 do CPC, “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, cujos efeitos dependem de sentença declaratória.
 
 In casu, restou comprovado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por meio do ofício requisitório e posterior expedição de alvará judicial, bem como efetivado o pagamento do precatório referente ao crédito principal, conforme ID 117683478.
 
 Dessa forma, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
 
 Assim, evidenciada a satisfação integral da obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
 
 II.1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS E RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003, in verbis: Art. 27.
 
 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 Nesse contexto, a Resolução n. 822/2023, alterada pela Resolução n. 957/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, disciplinou, nos seguintes termos: Art. 33.
 
 Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retencao do imposto fica dispensada quando o beneficiario declarar a instituicao financeira responsavel pelo pagamento que os rendimentos recebidos sao isentos ou nao tributaveis, ou que, em se tratando de pessoa juridica, esta inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadacao de Tributos e Contribuicoes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) § 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros. § 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. (...) Art. 36.
 
 As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA. (Redação dada pela Resolução n. 872, de 27 de fevereiro de 2024) Feitos os breves esclarecimentos, depreende-se que é devida a retenção de imposto de renda dos honorários contratuais, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003, sendo expressamente ressalvada a isenção da pessoa jurídica optante do SIMPLES.
 
 Ocorre que, in casu, houve prévio pedido de destaque de honorários, sobrevindo a requisição da ordem de pagamento, em favor do representante processual, pessoa física, Dr.
 
 GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR, inscrito na OAB n. 15467/PB.
 
 Desse modo, a meu ver, eventual reapreciação resta inviabilizada em virtude da preclusão consumativa.
 
 Não fosse o bastante, a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios, igualmente, fora realizada, à época, com o advogado, pessoa física (ID 114709377), tendo em vista a constituição da sociedade unipessoal apenas em 04.05.2023, ou seja, em momento posterior.
 
 Por tais motivos, indefiro a liberação dos valores de honorários contratuais em favor da pessoa jurídica, sociedade unipessoal (ID 114709375).
 
 III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Decorrido o prazo processual ou havendo expressa renúncia, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS.
 
 DETERMINAÇÕES FINAIS 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, bem como em favor da sociedade individual de advocacia, observando a contas bancária indicadas no ID 117127057, em relação ao exequente, e a conta bancária do ID 84810573, em relação ao representante processual; 2) Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e, não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
 
 Cumpra-se.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO NORMANDES RESENDE Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR OAB: PB15467 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
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                                            13/08/2025 13:24 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/08/2025 05:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 05:40 Indeferido o pedido de ANTONIO NORMANDES RESENDE (REQUERENTE) 
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                                            13/08/2025 05:40 Expedido alvará de levantamento 
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                                            13/08/2025 05:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2025 10:50 Processo Desarquivado 
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                                            06/08/2025 10:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/07/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 11:05 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2024 19:51 Juntada de Alvará 
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                                            27/01/2024 14:35 Processo Desarquivado 
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                                            27/01/2024 14:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/01/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 18:25 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/06/2023 07:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2023 03:58 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 11:47 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            23/05/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 14:20 Juntada de RPV 
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                                            23/05/2023 14:19 Juntada de Precatório 
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                                            23/05/2023 07:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 08:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/04/2023 23:53 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            20/04/2023 18:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            20/04/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 07:53 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/03/2023 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 11:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/03/2023 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 14:32 Juntada de autos digitalizados 
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                                            01/03/2023 14:30 Juntada de autos digitalizados 
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                                            01/03/2023 14:28 Juntada de autos digitalizados 
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                                            31/10/2022 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2022 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 06:15 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/06/2022 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2022 10:32 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 09:59 Juntada de Acórdão 
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                                            01/06/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2022 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 09:39 Processo migrado para o PJe 
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                                            01/06/2022 00:00 Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 01: 06/2022 BREJO DO CRUZ 00006924220138150101 
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                                            01/06/2022 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 01: 06/2022 TJECR14 
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                                            01/06/2022 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 01: 06/2022 MIGRACAO P/PJE 
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                                            01/06/2022 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2022 NF 10/22 
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                                            21/06/2013 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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