TJPB - 0019602-43.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CODECANA COM DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019602-43.2013.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME EXECUTADO: CODECANA COM DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA, JOSE ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO, HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por José Alberto Farias Correia de Oliveira Filho no curso de execução de título extrajudicial promovida por Paraçúcar Açucareira Paraibana Comércio e Representação Ltda., alegando nulidade dos atos processuais por ausência de recolhimento das custas iniciais e prescrição da pretensão executiva.
A exequente não recolheu as custas após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, resultando em irregularidades processuais e ausência de citação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) Verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais resultou em preclusão e nulidade dos atos subsequentes; (ii) Analisar se houve deferimento tácito da justiça gratuita à exequente; (iii) Determinar se o prazo prescricional da pretensão executiva foi ultrapassado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC dispõe que, na ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo legal, deve ocorrer o cancelamento da distribuição.
A decisão judicial de 10/02/2014 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela exequente, acarretando a preclusão da questão e a nulidade dos atos subsequentes.
Não houve deferimento tácito da justiça gratuita, uma vez que a decisão judicial condicionou expressamente o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas, e não há nos autos qualquer elemento que evidencie aceitação implícita do benefício.
A ausência de recolhimento das custas impediu a citação válida do executado no prazo legal, prejudicando a interrupção do prazo prescricional.
Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ, a demora na citação, quando decorrente de inércia da parte autora, não interrompe a prescrição.
Considerando o vencimento do título executivo em 05/07/2010 e a ausência de interrupção válida da prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil foi ultrapassado, configurando-se a prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita, acarreta a preclusão e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, tornando nulos os atos processuais subsequentes.
O deferimento tácito da justiça gratuita pressupõe a ausência de oposição fundamentada e atos processuais que evidenciem aceitação implícita do benefício, o que não ocorre quando há decisão judicial expressa condicionando o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas.
A demora na citação, por inércia da parte exequente, não interrompe o prazo prescricional, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §1º, do CPC.
A prescrição da pretensão executiva se configura quando, após o vencimento do título, decorre o prazo previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem interrupção válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 240, §1º, 803, I, 924, V, e 85, §2º; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." TJSP, AI nº 2008745-82.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 17/06/2020.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por PARAÇÚCAR AÇUCAREIRA PARAIBANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
O excipiente sustenta, em síntese, que a exequente não efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determinado por decisão judicial datada de 10/02/2014 (ID 23180467, pág. 21), a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita da exequente.
Alegou que, diante da inércia em recorrer ou realizar o recolhimento tempestivo das custas, operou-se a preclusão e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes seriam nulos.
Defende, ainda, que os efeitos legais deveriam ser o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC, bem como a extinção do feito.
Acrescenta o excipiente que a continuidade da demanda, mesmo após a preclusão, resultou em irregularidades processuais, além de eventual prescrição ordinária, devido à ausência de interrupção válida do prazo prescricional, considerando a demora na citação e a desídia da exequente.
A exequente impugnou a exceção (ID 99672849). É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente exceção de pré-executividade merece análise sob três aspectos principais: (i) a alegada preclusão quanto à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e a nulidade dos atos processuais subsequentes, (ii) eventual deferimento tácito da justiça gratuita e (iii) os efeitos sobre a prescrição da pretensão executiva.
DA PRECLUSÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Consta nos autos decisão datada de 10/02/2014 (ID 23180467, pág. 21), que indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A exequente não recorreu da referida decisão nem realizou o recolhimento tempestivo das custas, limitando-se a peticionar reiterando o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de cumprimento da decisão judicial e o decurso do prazo sem que houvesse qualquer medida válida acarretaram a preclusão da questão, impossibilitando posterior apreciação do mesmo pedido.
Nos termos do artigo 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas no prazo legal impõe o cancelamento da distribuição, sendo, portanto, nulos os atos processuais realizados após esse marco.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a preclusão impede o posterior prosseguimento da ação sem o cumprimento dos requisitos processuais iniciais.
Assim, os atos subsequentes, como a expedição de carta precatória e a tentativa de citação, devem ser declarados nulos.
Além disso, não é o caso de deferimento tácito da justiça gratuita.
Embora tenha sido expedida uma carta precatória de citação, tal ato decorreu de erro da Secretaria, em manifesta contrariedade à decisão que condicionava a expedição da citação ao recolhimento prévio das custas.
Não há elementos que demonstrem o deferimento da gratuidade por qualquer ato judicial expresso ou tácito.
Conforme consolidado na doutrina e jurisprudência, o deferimento tácito da justiça gratuita pressupõe a ausência de oposição fundamentada e atos processuais que evidenciem aceitação do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo contrário, o juízo indeferiu o benefício inicialmente e determinou o pagamento das custas, não havendo margem para interpretação diversa.
Da Prescrição Ordinária A nulidade dos atos processuais subsequentes ao descumprimento da decisão de recolhimento das custas repercute diretamente sobre o curso do prazo prescricional.
A ausência de citação válida no período compreendido entre 2013 e 2024 é fato incontroverso.
O artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para a citação no prazo de 10 dias, o que não ocorreu.
Ademais, a demora na citação, decorrente de desídia do exequente, não interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No presente caso, a demora decorreu exclusivamente da inércia da exequente, que não adotou as medidas necessárias para a regularização da marcha processual.
Assim, verifica-se que, desde o vencimento do título executivo, em 05/07/2010, até a tentativa de citação válida em 2024, transcorreu prazo superior ao quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, configurando-se a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290, 803, I, e 924, V, do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, acolho a exceção de pré-executividade para: a) Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o decurso do prazo fixado na decisão de ID 23180467 (10/02/2014), que determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição; b) Declarar extinta a presente execução, com fulcro na prescrição ordinária da pretensão executiva, diante do transcurso do prazo quinquenal sem interrupção válida; e c) Condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 12:57
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 12:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97979824 "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à petição de exceção de pré-executividade, juntada ao id 91602832.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
09/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CODECANA COM DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2024 19:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90969615 "DESPACHO Vistos, Segue DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
Intime-se o devedor, pessoalmente e por advogado, para no prazo de cinco dias úteis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), apresentar, querendo, impugnação.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA26 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019602-43.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, solicitei, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado pela parte exequente na petição última, em nome dos executados, contudo, não foi possível a consulta em nome da pessoa jurídica CODECANA - COMERCIO DE DERIVADOS DE CANA-DE-ACUCAR LTDA, pois, essa não possui vínculos com instituições financeiras (comprovante em anexo).
Aguarde-se o resultado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019602-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 86468553) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0019602-43.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis ao autor para localização do endereço do réu.
Por isso, indefiro, por ora, a citação por edital.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que todos os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/09/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:48
Indeferido o pedido de PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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10/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CODECANA COM DE DERIVADOS DE CANA DE ACUCAR LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:54
Deferido o pedido de
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27/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:00
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:26
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/03/2020 21:20
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 11:12
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 15:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/08/2019 14:05
Processo migrado para o PJe
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08/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2019
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08/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 87/19
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08/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 15:30 TJEJPEL
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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04/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2018 PA03678182001 17:35:21 PARACUC
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04/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 06/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 PA03678182001 29/06/2018 12:13
-
26/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2018 008430PB
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2018 PA09638172001 17:07:19 PARACUC
-
09/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2017 PA09638172001 23/10/2017 14:23
-
23/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA ROGATORIA 10: 10/2017 D005768172001 16:34:55 TERCEIR
-
10/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 10: 10/2017 D016415172001 16:34:55 TERCEIR
-
10/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/10/2017 008430PB
-
07/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 07/2017
-
03/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2017 NF 69/17
-
01/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/02/2017 008430PB
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2016 OFíCIO EXPEDIDO
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2016 ACERCA DA PRECATóRIA EXPEDIDA
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
13/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 10/2015 DA41850152001 16:57:21 TERCEIR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 03/2015
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 PA00987142001 17:34:22 PARACUC
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 PA00980142001 17:34:22 PARACUC
-
19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2015 PA00979142001 17:34:22 PARACUC
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2014 PA00979142001 10/07/2014 17:17
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2014 PA00980142001 07/07/2014 17:20
-
07/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2014 PA00987142001 14/05/2014 16:52
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/04/2014 014834PB
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2014 NF 55/14
-
20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
08/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 01/2013 CERTIDãO
-
08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
-
08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2013 CITAçãO ORDENADA
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 07/2013 AUTUAçãO
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 06/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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