TJPB - 0815620-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE LIMA MARINHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815620-36.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA FERREIRA DE LIMA MARINHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CELEBRAÇÃO E UTILIZAÇÃO EFETIVAS.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE.
ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE.
LEGALIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. - Tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com margem consignável, beneficiando-se do mesmo, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento da indenização pretendida. - Demonstrada a existência do contrato, e sendo incontroversa a utilização pelo consumidor da linha de crédito disponibilizada pela instituição ré, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com o objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral.
I - Relatório
Vistos.
EDNA FERREIRA DE LIMA MARINHO, devidamente qualificada ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A demanda foi ajuizada pela consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que foi induzida a erro a firmar outra operação diferente da pretendida, um empréstimo consignado tradicional, pleiteando a anulação do contrato de adesão e a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Contestação ao Id 73332078.
Impugnação à contestação ao Id 75466245.
Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado Considerando que não há requerimento de produção de outras provas além das já constantes no caderno processual, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Colhe-se dos autos que a autora aforou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A objetivando a nulidade da contratação indicada ao Id 71456918 - Pág. 6, assim como condenação do banco réu na repetição de indébito e indenização por danos morais.
Inicialmente, esclareço que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, § 5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III).
Dito isto, verifico dos autos que a autora é aposentada do INSS, tendo aderido ao cartão de crédito consignado BMG CARD - Id 73332087, e realizado saques complementares de R$138,00, R$133,27 e R$290,47 R$474,00 (Id 73332078 - Pág. 21).
Neste ponto, oportuno aclarar que a assinatura ou rubrica da devedora em todas as páginas não é requisito essencial para a validade do negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, de forma que a falta de rubrica/assinatura em todas as páginas do documento não serve para afastar a exigibilidade do débito representado pelo título.
Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Do contexto dos autos, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato, razão pela qual não são cabíveis os pleitos indenizatórios.
Por fim, ante a legalidade do contrato, fica prejudicado o pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado comum.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
10/11/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE LIMA MARINHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815620-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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09/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA FERREIRA DE LIMA MARINHO - CPF: *03.***.*05-20 (AUTOR).
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05/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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