TJPB - 0000608-91.2011.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000608-91.2011.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Sivanildo Araujo do Ó ADVOGADOS : Anna Christina Castelo Branco P.
Fortunato – OAB/PR 18.069 : Cylleneo Pessoa Pereira – OAB/SP 17.064 APELADO : Fazenda Nacional, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Apelação.
Ação de anulação de auto de infração.
Competência recursal em matéria federal delegada.
Remessa ao TRF da 5ª região.
Declaração de incompetência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Sivanildo Araújo do Ó contra sentença da 2ª Vara Mista de Pombal que julgou improcedente ação de anulação de auto de infração e desconstituição de débito fiscal movida contra a Fazenda Nacional, proposta originalmente na Justiça Estadual sob competência federal delegada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça estadual ou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgar recurso de apelação contra decisão proferida por juiz estadual investido em jurisdição federal delegada.
III.
Razões de decidir 3.
A competência para julgar recursos oriundos de causas decididas por juiz estadual no exercício de competência federal delegada é exclusiva do Tribunal Regional Federal competente, nos termos dos arts. 108, II, e 109, §4º, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao TRF da respectiva região julgar tais recursos, não subsistindo competência recursal do Tribunal de Justiça estadual. 5.
O encaminhamento do apelo ao Tribunal de Justiça estadual constitui erro, impondo-se a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região, sem apreciação do mérito recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva região julgar recursos contra decisões proferidas por juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada. 2.
A competência recursal fixada no art. 109, §4º, da Constituição Federal é absoluta e de observância obrigatória.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 108, II, e 109, §§3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 102.586/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.08.2009.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de auto de infração e desconstituição de débito fiscal proposta por SIVANILDO ARAÚJO DO Ó contra a FAZENDA NACIONAL.
A sentença prolatada pelo magistrado primevo julgou improcedente o pleito do autor (ID nº 36423719 - Pág. 1/9).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 36423720 - Pág. 1/14), pugnando pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 36423722 - Pág. 1/3. É o relato do essencial.
Decido.
Cuida-se de ação de anulação de auto de infração e desconstituição de débito fiscal proposta contra a Fazenda Nacional, que teve seu curso perante o Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, tendo em vista que, quando da propositura da demanda, em 2011, perante a Justiça Estadual, estava em vigor a redação original do art. 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, a seguir transcrito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ocorre que, como cediço, a delegação da competência para a Justiça Estadual não compreende o julgamento dos recursos, segundo rezam os artigos 108, II e 109, §4º da Constituição da República, verbis: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Forçoso concluir, portanto, que o encaminhamento do presente apelo a este Tribunal de Justiça mostrou-se equivocado, tendo em vista que a competência absoluta para sua apreciação é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adstritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF.
Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2.
Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009).
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e §3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa.
Em consequência, determino a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Fica PREJUDICADA a análise da apelação e/ou da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/08/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:18
Prejudicado o recurso
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11/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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