TJPB - 0826147-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826147-62.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ELIANE BRAZ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
A Autora alega ter efetuado o pagamento integral de sua fatura de cartão de crédito no valor de R$3.540,11 em 06/08/2024.
Contudo, sustenta que o réu não teria lançado o crédito correspondente, mantendo o débito como pendente, gerando cobranças indevidas, encargos abusivos e a ameaça de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Como pedido de tutela, requer a suspensão imediata das cobranças relativas ao débito já quitado.
Decido.
O pedido de tutela de urgência é medida excepcional, que exige a presença cumulativa de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, após análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o extrato bancário da autora comprova um débito de R$ 3.540,11 em 06/08/2024, com a descrição "GASTOS CARTAO DE CREDITO 3990219", indicando a saída do valor de sua conta.
Este fato corrobora o pagamento alegado pela autora.
No entanto, a fatura de cartão de crédito da autora com vencimento em 10/09/2024 (referente ao "Período Agosto / 2024") demonstra claramente que o valor do "Saldo Anterior" de R$ 3.540,11 foi integralmente compensado pelo lançamento "(-) Pagamento / Créditos" de R$ 3.540,11.
Isso significa que, diferentemente do alegado na exordial de que "o réu não lançou o crédito correspondente no sistema de gestão do cartão, gerando a falsa impressão de inadimplência e mantendo o débito como pendente de pagamento", a fatura de setembro de 2024, referente ao período de agosto, atesta que o pagamento do valor de R$ 3.540,11 foi devidamente processado e creditado.
As despesas que compõem o "Total da Fatura R$ 4.939,54" nesta fatura de 10/09/2024 são decorrentes de "Despesas Locais R$ 4.939,54", não sendo a cobrança do débito anterior já quitado.
A prova de cobrança atual da dívida nos autos, apresentada através de um vídeo, data de 25 de agosto de 2024.
A ausência de elementos probatórios que demonstrem uma cobrança atual e persistente do débito de R$ 3.540,11 ou uma ameaça concreta e iminente de negativação no momento da análise da tutela de urgência, considerando que o pagamento foi, de fato, devidamente creditado na fatura subsequente, afasta o requisito do periculum in mora.
Diante do exposto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em relação à alegada ausência de lançamento do pagamento de R$ 3.540,11, visto que a própria fatura acostada aos autos contradiz essa afirmação.
Do mesmo modo, a ausência de comprovação de cobrança atual da dívida ou ameaça iminente de negativação, especialmente para o débito de agosto de 2024 que foi quitado e creditado, afasta o perigo de dano (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. -
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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