TJPB - 0811384-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811384-70.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: ELVIS RODRIGUES FERREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 115426050.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a quaisquer fiel depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:12
Juntada de informação
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:51
Juntada de informação
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:54
Determinada diligência
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07/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:21
Juntada de informação
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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28/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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