TJPB - 0824132-13.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824132-13.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: HELIO MARQUES FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO WARLEM ANDRE, JOSE EUGENIO DOS SANTOS ALVES, JOSE CARLOS NUNES FERREIRA, CESAR ARAUJO DA SILVA, ALIRIO RODRIGUES CHICO, JOSE SERAFIM DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 93448915.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/04/2023 07:30
Baixa Definitiva
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14/04/2023 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2023 07:30
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/02/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
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01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
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18/09/2022 18:25
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:49
Recebidos os autos
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07/09/2022 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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