TJPB - 0800091-41.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800091-41.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA ALVES BEZERRA DE LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA - PB25972, CIMARIO PINTO DE MELO - PB30584 REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos ajuizada por MARIA ALVES BEZERRA DE LACERDA em face da Paraíba Previdência – PBPrev.
A autora, servidora pública aposentada no cargo de AGENTE DE SAÚDE, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao Adicional de Representação – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, instituído pela Lei Estadual nº 10.460/2015.
Sustenta que, embora a PBPrev tenha reconhecido administrativamente seu direito e implantado a vantagem em sua folha de pagamento a partir de outubro de 2024, as parcelas correspondentes ao período retroativo não foram adimplidas, razão pela qual busca a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos.
A ré PBPrev apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, sustenta ausência de previsão orçamentária (princípios da separação dos poderes, reserva do possível e equilíbrio atuarial).
Requer, ao final, a improcedência total da ação.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição contra a fazenda pública é quinquenal, conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF/88, o art. 1º Decreto n° 20.910/32 e a súmula nº 85 do STJ.
Analisando os autos, observa-se que houve citação válida, desde modo, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Tendo a presente ação sido proposta em 13.01.2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 13.01.2020.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, vale frisar que, no Sistema dos Juizados Especiais, não são devidas custas, nem há condenação em verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em 1° grau de jurisdição, de sorte que não há que se analisar pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, tampouco a impugnação, uma vez que a análise da gratuidade processual deverá ser feita, se e quando houver interposição de recurso.
III- DO JULGAMENTO ANTECIPADO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos controvertidos foram devidamente esclarecidos por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse lanço, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes esquadriados pelo artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), consoante a dicção do artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. É expediente processual que imprime celeridade à prestação jurisdicional, a concretizar a garantia estampada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF).
Resta, pois, analisar o mérito.
IV - DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se exclusivamente ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Adicional de Representação, pois o próprio ente promovido reconheceu administrativamente o direito da autora e implantou a verba em folha de pagamento a partir de outubro de 2024, conforme consta no processo administrativo juntado aos autos.
Ou seja, a discussão não gira mais em torno da existência do direito à percepção da verba, mas apenas quanto ao pagamento do período anterior à sua efetiva implantação.
Portanto, o mérito quanto ao direito em si já está superado: o adicional foi implantado em decorrência de requerimento administrativo da autora, o qual foi acolhido pela própria Administração.
Resta pendente, no entanto, o adimplemento das parcelas vencidas entre janeiro de 2020 a setembro de 2024, o que caracteriza omissão parcial da PBPrev.
Consta nos autos que a parte autora é servidora pública aposentada no cargo de AGENTE DE SAÚDE, tendo requerido a implantação do Adicional de Representação, com base na Lei Estadual nº 10.460/2015, em 11/09/2024, tendo sido deferido o pedido pela Administração, com implantação da verba a partir de outubro de 2024.
Apesar disso, não houve o pagamento dos valores retroativos, relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2024, razão pela qual a autora busca a reparação judicial.
A controvérsia, portanto, restringe-se ao pagamento retroativo da verba reconhecida e implantada pela própria PBPrev.
Por sua vez, a parte promovida não apresentou qualquer justificativa jurídica ou fática plausível que afaste sua obrigação de pagar os valores retroativos, limitando-se a invocar genericamente dificuldades orçamentárias e a reserva do possível, sem qualquer comprovação concreta, tampouco impugnação específica aos documentos e fatos apresentados pela parte autora.
A promovida apresentou contestação genérica sem que apresentasse um único argumento capaz de desconstituir a decisão exarada pela própria Administração Pública na apreciação do processo que resultou na revisão dos proventos de aposentadoria ou mesmo qualquer empecilho para o reconhecimento da retroatividade dos efeitos da revisão.
Cabe enfatizar que a Administração Pública, por deter os registros de pagamento e controlar os sistemas de folha, tem o ônus probatório invertido em matéria de cobrança, sendo-lhe exigido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC – o que não ocorreu.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos fáticos da inicial implica admissão tácita dos fatos, nos moldes do art. 341 do CPC, aplicável mesmo à Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência pátria.
Para fins de resolução da controvérsia, dispensável a análise dos regramentos constitucionais reguladores da concessão da aposentadoria, considerando que o próprio Órgão Previdenciário já reconheceu seu direito.
Desse modo, considerando que a parte promovente já obteve o direito à revisão de seus proventos de aposentadoria, não há alternativa senão a determinação para o pagamento das verbas retroativas decorrentes de tal revisão.
A questão já foi objeto de várias decisões do e.
TJPB, como se depreende da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Reconhecido o direito da parte autora em Revisão de Aposentadoria, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo. (0821626-64.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Reexame necessário.
Ação de cobrança.
Revisão da gratificação de estímulo à docência.
Deferimento na esfera administrativa.
Direito ao pagamento retroativo.
Desprovimento. - Reconhecida na esfera administrativa a revisão da gratificação de estímulo à docência (GED) no contracheque da aposentada, é devido também o retroativo. - Reexame necessário desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. (0821472-51.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2018) Portanto, preenchidos os requisitos legais, sendo incontroverso o direito à verba e demonstrada a omissão no pagamento das parcelas retroativas devidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
Logo, é devido o pagamento dos valores retroativos desde o quinquênio anterior à data de propositura da presente ação até a efetiva correção da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
Por fim, frise-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes, da programação orçamentária e da reserva do possível, o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURANÇA PÚBLICA.
DELEGACIA DE POLÍCIA.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE FUNCIONAMENTO.
DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.341.283-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.11.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REFORMA EM ESCOLA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
OMISSÃO ESTATAL.
SITUAÇÃO DE RISCO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.174.624-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.2.2020).
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Portanto, deve ser julgada procedente a presente ação.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao Adicional de Representação – Grupo Ocupacional Serviços de Saúde, no período compreendido entre 13/01/2020 a 30/09/2024, devendo ser descontados os valores correspondentes à contribuição previdenciária e imposto de renda.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC, até o dia 09/12/2021, a partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se (prazo para ambas partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019).
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado.
Vencido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 10:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/08/2025 12:58
Outras Decisões
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28/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/08/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:13
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE 1 - Audiência designada: Tipo: Una Sala: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Data: 01/09/2025 Hora: 10:00 . 2- INTIMO a parte autora, por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) e via sistema, para comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada; 3 - Não obtida à conciliação, em sendo o caso, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos termos do art. 34 e §1º da Lei 9.099/90. 4 - Fica a parte autora advertida de que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e eventual condenação em custas processuais, salvo hipótese de força maior devidamente comprovada. 5.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359.
Advertindo-as que: 5.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 5.2.
Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio; observando-se as regras de biossegurança previstas no anexo I do Ato da Presidência nº 33/2020. 5.3.
A audiência poderá ser cancelada, se acaso, conjuntamente: a) ambas partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência.
Itaporanga/PB, 7 de agosto de 2025.
Assinatura eletrônica -
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 10:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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