TJPB - 0805019-28.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 E-mail: [email protected] Celular: (83) 9 9144-7652 Nº DO PROCESSO: 0805019-28.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUTOR: FELIPE ALVES DE ANDRADE RÉU: Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Guarabira/PB, nos termos do Provimento nº 04/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no Diário da Justiça da Paraíba, em 01/08/2014, e legislação correlata que, nesta data, por tratar-se de ato ordinatório, sem carga decisória, por determinação do(a) MM. juiz(a) de Direito deste Juizado Misto, nos termos da Portaria n. 01/2021 deste juízo, considerando que a ação NÃO foi devidamente instruída com todos os documentos, notadamente o comprovante de residência, alegados na exordial, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias juntar o comprovante de residência.
Guarabira, 7 de agosto de 2025 Francisco Elias Bento de Assis Técnico Judiciário -
07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805019-28.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELIPE ALVES DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da Resolução n. 35/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que consolidou as competências dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos, atribuindo-lhes as competências previstas na Lei n. 9,099/95 e Lei n. 12.153/2022 e que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, declino da competência em face do Juizado Especial da Comarca de Guarabira, em razão da mesma ser absoluta.
Publicado eletronicamente.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE ALVES DE ANDRADE (*87.***.*94-16).
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06/08/2025 13:24
Declarada incompetência
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23/07/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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