TJPB - 0877171-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0877171-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
KEILA TOMASI DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de AZUL LINHA AEREAS, igualmente qualificado.
Logo após o protocolo da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 116738199). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada encontra-se atuando em causa própria. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 116738199, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter expressamente requerido a renúncia do prazo recursal (ID 116738199), a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:16
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 11:07
Declarada incompetência
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11/12/2024 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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