TJPB - 0800006-89.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 22:05
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:01
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 06:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800006-89.2025.8.15.0911 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GIVAMBERTO DE FARIAS SOUSA, MICHELE ARAÚJO DE SOUSA RÉU: MICHELE ARAÚJO DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO PELA EXONERAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - FILHA CIVILMENTE MAIOR E CASADA – POSSIBILIDADE - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos, etc.
GIVAMBERTO DE FARIAS SOUSA e MICHELE ARAÚJO DE SOUSA, ambos qualificados, por meio de advogado(a), ingressaram com ação de exoneração de alimentos, onde requerem a homologação de acordo visando cessar o dever de prestar alimentos pelo alimentante a alimentada, alegando, em síntese, que em virtude da maioridade civil e por ser casada a alimentada, esta não mais necessita dos alimentos ofertados pelo autor/genitor/alimentante.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Custas pagas (id: 112717830 - Pág. 1) Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id: 117570522).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados, DECIDO. É o sucinto relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Conforme visto na petição constante no ID nº 105865622, as partes entabularam um acordo para declarar extinta a obrigação de prestar alimentos pelo alimentante a alimentada, pugnando por sua homologação.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Com efeito, homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seu(s) procurador(es), e, representante(s) legal(is), quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente, EXONERANDO o autor/alimentante do pagamento de pensão alimentícia à autora/alimentada.
Oficie-se, caso necessário, a quem de direito, para que se abstenha de efetuar desconto da renda/salário/benefício do autor, referente a tais alimentos, isto é, em favor da requerida, exclusivamente.
Custas pagas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, e, preenchidos todas as cautelas de lei, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), 08 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
08/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:47
Homologada a Transação
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07/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:41
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIVAMBERTO DE FARIAS SOUSA - CPF: *36.***.*64-11 (AUTOR)
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20/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:39
Determinada diligência
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18/03/2025 23:39
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:19
Determinada diligência
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06/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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