TJPB - 0800335-38.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:57
Juntada de cálculos
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25/08/2025 12:19
Juntada de informação
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19/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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18/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800335-38.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE RITOS. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc., Trata-se de ação judicial movida por EDVALDO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
O feito apresentava tramitação regular, quando foi atravessada aos autos petição hospedada no ID nº 103578719 - Pág. 1 a 3, informando que as partes celebraram acordo.
Determinada a realização de diligências, foi constatada a expressa anuência da parte autora com os termos do acordo, conforme certidão de id nº 109042167.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Segundo o Código de Ritos, mais precisamente em seu art. 487, inc.
III, “b”, terá cabimento a extinção do processo, com resolução de mérito, sempre que as partes transigirem. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no id nº 103578719, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e, comprovada o depósito judicial do valor do acordo, via DJO, expeça(m)-se ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia, via BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, BRB, conforme Ato da Presidência 63/2025, devendo o(s) beneficiário(s), através de advogado, acostar aos autos, caso não já os tenham, os dados bancários necessários a expedição da ordem de pagamento.
Por outro norte, considerando o que banco réu reconheceu o pedido, condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, isentando-o do pagamento das castas judiciais, devendo este ser intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Honorários na forma pactuada pelas partes.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas todas as providências acima determinadas, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), 08 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:39
Homologada a Transação
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31/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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02/03/2025 11:33
Determinada diligência
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02/03/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO SANTOS - CPF: *21.***.*90-68 (AUTOR).
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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