TJPB - 0805108-06.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0805108-06.2023.8.15.0251 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ELBA SÔNEA CARVALHO DE LIRA NETTA (ADVOGADO: BEL.
IURY ALVES DE SOUSA, OAB/PB 26.073) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXANDRO LACERDA DE CALDAS) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – PROPÓSITO DE REAPRECIAR A MATÉRIA JULGADA – VIA ELEITA INADEQUADA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão e a contradição apontadas pelo embargante.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO ELBA SÔNEA CARVALHO DE LIRA NETTA, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33059323) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 32732084), alegando que houve omissão e contradição, eis que não se manifesta a respeito das aposentadorias anexadas aos autos que atestam o direito da requerente em ser convocada ao cargo diante do surgimento de vagas.
Intimado (ID 33571696), o embargado alegou que os embargos tinham caráter protelatório, requerendo sua rejeição.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega a embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso e contraditório, eis que não se manifesta a respeito das aposentadorias anexadas aos autos que atestam o direito da requerente em ser convocada ao cargo diante do surgimento de vagas, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, incorre a omissão e a contradição alegadas pelo embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de 30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:50
Conhecido o recurso de ELBA SONEA CARVALHO DE LIRA NETTA - CPF: *66.***.*63-83 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 09:50
Voto do relator proferido
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06/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/01/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELBA SONEA CARVALHO DE LIRA NETTA - CPF: *66.***.*63-83 (RECORRENTE).
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13/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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