TJPB - 0822776-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:11 Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 28/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2025 16:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 00:21 Publicado Expediente em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822776-46.2021.8.15.2001 [Descontos Indevidos] AUTOR: GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA, FRANCISCO RENE FERREIRA CARDOZO, FABIO DE SOUSA OLIVEIRA FAGUNDES, MARILENE BATISTA DE SOUSA, ETIVALDO AZEVEDO BANDEIRA, LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, VALDIR BRITO DE SOUZA, FRANCISCO CHAGAS MARQUES DA NOBREGA, FRANCISCO FAUSTINO IRMAO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO O(s) autor(es) acima identificado(s) propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (FUNDO DE SAÚDE e DESCONTOS DIVERSOS), objetivando a declaração da ilegalidade dos descontos compulsórios denominados de “FUNDO DE SÁUDE – POLÍCIA MILITAR” e “DESCONTOS DIVERSOS”, determinando por conseguinte, a efetiva suspensão dos mesmos, a fim de que não mais incidam sobre os rendimentos do(s) autor(es); como consequência do pedido anterior, requer a condenação da demandada à restituir ao(s) autor(es) todos os valores indevidamente descontados a título de tais verbas no período não prescrito, considerando-se para tanto a data do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se das prestações vincendas, nos termos do art. 323, do CPC, corrigidos com os juros legais até o efetivo pagamento, cujos valores serão apurados em liquidação da sentença.
 
 Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à concessão da justiça gratuita.
 
 No mérito refutou as alegações feitas na inicial, alegando a legalidade da referida cobrança.
 
 A parte Promovente impugnou a contestação.
 
 Sem especificação de provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”.
 
 Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC/15, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, visto que a matéria e exclusivamente de direito.
 
 PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR O Promovido alega a perda do objeto pela edição da Lei Estadual n° 11.335 de 21 de maio de 2019 que tornou facultativa a contribuição para o fundo de saúde.
 
 Razão não assiste o Promovido, pois não há que se falar em perda do objeto quando a ação também trata de situação anterior a edição da nova lei, requerendo também a restituição dos valores descontados indevidamente.
 
 A parte Promovida sustenta, inicialmente, a falta de interesse de agir em virtude da perda do objeto da ação, em razão do advento da Lei estadual n° 11.335/2019 que tornou facultativa, de forma expressa, a contribuição de 3% (três por cento) sobre o soldo do servidor militar ativo, inativo e do pensionista para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
 
 Contudo, tal fato não ocasiona a perda de objeto da ação, uma vez que objetiva a declaração de inexigibilidade do desconto do fundo de saúde, bem como a restituição dos valores já descontados a este título.
 
 Ademais, embora tenha havido a edição da Lei nº 11.335/19, que tornou facultativa a contribuição para o Fundo de Saúde para a PM, não há provas nos autos de que o promovido tenha dado oportunidade aos promoventes para exercer tal faculdade, subsistindo, portanto, a cobrança e, consequentemente, o interesse processual, como bem sentiu a magistrada primeva.
 
 Desse modo, a satisfação da prestação jurisdicional da parte promovente ainda subsiste, não obstante as modificações legais perpetradas, não havendo que se falar em perda do objeto nem do interesse de agir.
 
 Assim, REJEITO a preliminar.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural, ou seja, cabe ao impugnante o ônus de afastar a concessão do benefício mediante prova em contrário.
 
 Dessa maneira, uma vez que o impugnante não apresentou provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da parte impugnada de arcar com os ônus processuais, a manutenção do benefício é de rigor.
 
 No entanto, verifica-se que no caso, em Decisão de ID nº 33205072, houve o indeferimento da Justiça Gratuita, dirimindo assim, tal controvérsia.
 
 MÉRITO O mérito da demanda resume-se à verificação da legalidade do desconto no contracheque destinado ao fundo de saúde da Polícia Militar e descontos diversos do Estado da Paraíba, bem como, a restituição dos valores descontados a este título dentro do quinquênio anterior a propositura da ação.
 
 A Lei estadual de nº.5.701/93 em seu art.27, §2º, instituiu a contribuição de 3% para os servidores da Polícia Militar com a finalidade de custear o fundo de saúde, vejamos: “Art.27.
 
 O Estado da Paraíba proporcionará ao servidor militar estadual, ativo e inativo, e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar, odontológica, ambulatorial, farmacêutica e laboratorial, através de suas organizações de saúde, de acordo com o disposto nesta lei e outros dispositivos pertinentes. (…) §2º- Fica mantido a contribuição de 3% (três por cento) do soldo do servidor militar estadual da ativa para o fundo de saúde, que será regulamentado pelo Chefe do poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei”.
 
 Sobre a competência legislativa para instituir a supracitada contribuição, dispõe o artigo 149, §1º, da CF: “Art. 149.
 
 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. § 1º.
 
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
 
 Desse modo, observa-se que a Constituição Federal autorizou os Estados a instituírem contribuição compulsória somente para o custeio do regime previdenciário, de modo que o Estado da Paraíba não possui competência para instituir contribuição para o custeio da saúde dos seus servidores, pensionistas e dependentes.
 
 Convém ressaltar que a competência estabelecida pelos artigos 42, §1º e 142, §3º, X, da CF/88, apenas confere ao ente federativo estadual a organização funcional e administrativa dos militares estaduais, não estando a contribuição para o Fundo de saúde inserida dentre os direitos e deveres dos militares estaduais.
 
 Outrossim, a contribuição no valor de 3% (dois por cento) do soldo dos policiais militares “tem a função de complementar o atendimento à saúde dos militares estaduais, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde.
 
 Assim, ausente previsão constitucional para os Estados instituírem contribuições sociais, impõe-se a declaração de ilegalidade do desconto para o fundo de saúde, bem como a restituição dos valores descontados no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 Isso porque não há óbice para a instituição de serviços de assistência à saúde pelo Estado de forma complementar, ou seja, desde que a contribuição seja facultativa e a adesão voluntária.
 
 Nesse sentido temos a jurisprudência do e.
 
 TJPB: (...) Com o advento das reformas constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o estado pode instituir é a destinada a custear o sistema de previdência.
 
 Conforme posicionamento firmado, tanto no Supremo Tribunal Federal (que, em sede de repercussão geral, considerou inconstitucional norma jurídica idêntica a ora debatida), quanto nesta Corte de Justiça, os descontos realizados pela Lei Estadual nº. 5.701/93 afiguram-se inconstitucionais, porquanto violam o art. 149, caput e §1º, da CF/88, ao instituir tributo de competência exclusiva da União.
 
 Ante a ausência de caráter tributário da contribuição para o Fundo de Saúde, não há incidência da Súmula 188 do STJ. (0808726-06.2018.8.15.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA — POLICIAL MILITAR — CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO DE SAÚDE — IMPOSSIBILIDADE — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. – “A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a autorização constitucional para que Estado legisle sobre previdência social não alcança a instituição de contribuição social para serviços de saúde.
 
 Nesse sentido, é o RE 573.540, Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 11.6.2010, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 055).” (0809142-06.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA.
 
 POLICIAL MILITAR.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE FUNDO DE SAÚDE.
 
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 PAGAMENTO RETROATIVO.
 
 DETERMINAÇÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
 
 DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573540/MG, com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas”. - Impõe-se a manutenção da sentença que determinou a inexigibilidade da cobrança do Fundo de Saúde dos policiais militares, bem como, a restituição dos descontos indevidos realizados com base nesse regramento. (0826927-94.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos compulsórios denominados de “FUNDO DE SÁUDE – POLÍCIA MILITAR” e “DESCONTOS DIVERSOS”, determinando a efetiva suspensão dos mesmos, a fim de que não mais incidam sobre os rendimentos do(s) autor(es); bem como, a condenação do Promovido à restituir ao(s) autor(es) todos os valores indevidamente descontados a título de tais verbas no período não prescrito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado.
 
 Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
 
 Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
 
 A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
 
 Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
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                                            12/08/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 11:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/02/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 09:30 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            11/07/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 16:17 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            19/04/2023 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2022 02:21 Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2022 01:09 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 08:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2022 10:33 Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 02:58 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 10:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/03/2022 10:59 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/03/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 18:23 Outras Decisões 
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                                            04/03/2022 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS MARQUES DA NOBREGA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de VALDIR BRITO DE SOUZA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de FRANCISCO RENE FERREIRA CARDOZO em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA OLIVEIRA FAGUNDES em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO IRMAO em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de ETIVALDO AZEVEDO BANDEIRA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:48 Decorrido prazo de GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:14 Decorrido prazo de MARILENE BATISTA DE SOUSA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            26/08/2021 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 25/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO IRMAO em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS MARQUES DA NOBREGA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de VALDIR BRITO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de ETIVALDO AZEVEDO BANDEIRA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de MARILENE BATISTA DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA OLIVEIRA FAGUNDES em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de FRANCISCO RENE FERREIRA CARDOZO em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:27 Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            04/08/2021 04:26 Decorrido prazo de LINDOMAR ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59:59. 
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                                            29/07/2021 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2021 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 07:26 Outras Decisões 
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                                            06/07/2021 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2021 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2021 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2021 15:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANEIDE TAVARES DE SOUSA (*55.***.*94-00) e outros. 
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                                            29/06/2021 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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