TJPB - 0810714-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 10:21
Transitado em Julgado em
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810714-37.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MESSIAS JANUÁRIO JÚNIOR EXECUTADO: MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS, LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MESSIAS JANUÁRIO JÚNIOR em desfavor de ESPÓLIO DE MÁRIO CESAR CARNEIRO DOS REAIS, neste ato representado pelo seu inventariante LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte exequente apresentado termo de acordo formulado entre as partes, oportunidade na qual requereu a extinção da demanda (ID 86382060). É um breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Dos autos, observa-se termo de acordo, no qual o executado, por meio do inventariante, compromete-se a pagar o valor de R$ 13.000,00, como crédito do executado, por meio do pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.083,33 (ID 86382060).
O termo de acordo se encontra devidamente assinado.
Ademais, a demanda envolve direitos disponíveis.
Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 86382060), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/03/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 17:13
Homologada a Transação
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810714-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de messias januário júnior - CPF: *95.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810714-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para requererem o que de direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de messias januário júnior em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIO CESAR CARNEIRO DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810714-37.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS, devidamente qualificado, em desfavor de MESSIAS JANUÁRIO JÚNIOR.
Alega o excipiente o excesso de execução, bem como a existência de cláusulas leoninas no contrato que deu origem a presente execução.
Resposta do exequente acostada ao ID 63457017.
Com o intuito de evitar enriquecimento ilícito, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor devido na execução (ID 64047733) Laudo pericial acostado aos autos (ID 69706112). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Dos autos, observa-se que o excipiente alega excesso de execução, sob a alegação de que o exequente não considerou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já realizado em seu favor.
Ademais, alega a existência de abusividade no contrato objeto da presente execução.
Pois bem.
A presente execução se funda em contrato de honorários advocatícios (ID 55193950).
Como se sabe o contrato de honorários advocatícios tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, XII do CPC c/c Art. 24 da Lei 8.906/1994.
Quanto à alegada abusividade do contrato de honorários, não merecem acolhimento os argumentos do excipiente.
Isso porque o contrato fora validamente celebrado entre as partes, sem comprovação de qualquer vício de consentimento, sendo, portanto, livre expressão da vontade das partes.
Ademais, os honorários pactuados não se mostram abusivos, tendo em vista o valor da causa objeto do contrato, bem como o proveito econômico obtido pelo contratante.
Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, dentre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional.
Nesse sentido: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Além disso, no laudo pericial acostado aos autos, o perito nomeado por este Juízo consignou: “Os honorários advocatícios que foram contratados, estão fixados no contrato de prestação de serviços do ID 55193950, nas páginas 01 a 07 dos autos.
Os honorários foram fixados conforme orientação da tabela da OAB-PB da época, conforme consta na clausula 7º, no item VI – DOS HONORÁRIOS, no ID 55193950 na página 02” (ID 69706112 pág.4) Em suas alegações, o excipiente não apresenta, especificamente, a abusividade contratual.
Dessa forma, diante do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como levando em consideração a causa judicial que originou o contrato, não vislumbro ilegalidade na pactuação.
No que tange ao alegado excesso de execução, melhor sorte não assiste ao excipiente.
Explico.
O executado alega que os cálculos apresentados pelo exequente não consideraram o pagamento de R$ 5.000,00 já realizado anteriormente.
Ocorre que, conforme se nota das alegações do exequente, tais valores foram levados em consideração na presente execução, tendo ocorrido o respectivo desconto, de modo que o atual valor executado é fruto da atualização do débito remanescente.
Os argumentos do excipiente, portanto, não se sustentam, principalmente, em face do laudo pericial produzido em Juízo (ID 69706112), o qual concluiu: Ficou demonstrado por meio do anexo I que o valor que o executado deve ao exequente é de R$18.879,88 (dezoito mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com juros de 3% (três por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC.
Dessa forma, os cálculos que foram apresentados pelo exequente, que consta no ID 55194055, foi elaborado de forma adequada ao contrato de prestação de serviços advocatícios, que consta no ID 55193950 nas páginas 01 a 07, assim como, as informações na petição inicial, no ID 55192895 na página 03, não sendo, portanto, cobrança excessiva. (ID 69706112).
Destaco ainda a ausência de qualquer impugnação ao laudo pericial apresentado, de forma que a sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, demostrada a ausência de excesso na presente execução, razão pela qual, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada nos autos e, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID 69706112), entendendo como valor executado a quantia de R$ 18.879,88 (dezoito mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, requererem o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/09/2023 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA GAMA ROSA DOS REIS em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:49
Juntada de
-
08/03/2023 23:42
Juntada de Alvará
-
07/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/09/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:49
Nomeado perito
-
14/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 10:54
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a messias januário júnior (*95.***.*91-72).
-
07/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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