TJPB - 0804306-53.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804306-53.2025.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: SUPERMERCADO REGIONAL LTDA, JOSE FERNANDES DE SOUZA JUNIOR, LUSYANNE LAURENTINO FERREIRA FERNANDES.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 117004324, a parte autora suscita a existência de erro material no julgado.
Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, entendo que houve, de fato, erro material ao sentenciar o presente processo, extinguindo o mesmo em razão de pedido de desistência da parte autora, pois, conforme se verifica, o autor, após o ajuizamento da ação, juntou petição requerendo o cancelamento da distribuição (Id 115405160).
Ainda que o pedido contido na referida petição expressasse o interesse na desistência da ação, aplicar-se-ia o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para, sanando o erro material apontado, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, DETERMINAR o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição -
11/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2025 22:55
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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