TJPB - 0800284-26.2025.8.15.0221
1ª instância - Cejusc I - Civel - Familia - Fazenda - Sao Jose de Piranhas - Tjpb
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FILLIPE CAVALCANTI DE SOUZA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Informações
-
12/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
12/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba NUPEMEC Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB Processo nº 0800284-26.2025.8.15.0221 Sentença FRANCISCA SA ALEXANDRE ALVES propôs a presente ação em face de VALDEBERTO ALVES DE ABREU.
Não obstante, anexaram termo de acordo e que requereram a homologação. É o breve relatório.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas liquidadas.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Expeçam-se mandados de averbação para fins de transferência imobiliária.
Após o trânsito em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se.
São José de Piranhas, 2 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:20
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/04/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:38
Recebidos os autos.
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18/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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