TJPB - 0845975-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de KAROLINE KELLERS BRITO DE GOES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845975-29.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: KAROLINE KELLERS BRITO DE GOES Advogado do(a) EXEQUENTE: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial (id.82402894).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:00
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0845975-29.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE KELLERS BRITO DE GOES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
20/10/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 09:33
Processo Desarquivado
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20/10/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845975-29.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: KAROLINE KELLERS BRITO DE GOES Advogado do(a) AUTOR: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA - PB32140 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos etc.
Entro a parte autora com o pedido de cumprimento de sentença (Id Num. 79641979 ).
De início, consigno que não há como se iniciar a fase de cumprimento de sentença, uma vez que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte o processamento da Recuperação Judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão de crédito.
Intimem-se as partes.
Arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
28/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:22
Outras Decisões
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26/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:16
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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