TJPB - 0854320-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854320-81.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RAIMUNDO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
PRAZO EXTRAPOLADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
Se a inicial não se apresenta completa e é dado prazo ao promovente para emendá-la, se não o fizer no tempo fixado, torna-se imperiosa a extinção da demanda.
PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RAIMUNDO, com qualificação nos autos, promoveu AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado.
Ao ser lançado o despacho inicial (ID 79885644), foi dada oportunidade para a sua emenda, tendo decorrido o prazo concedido sem que a falha tenha sido suprida. É o que convém relatar.
Decido.
Já foi decidido reiteradas vezes por este juízo que se a inicial não se apresenta completa e é dado prazo ao promovente para emendá-la, se não o fizer no tempo fixado, torna-se imperiosa a extinção da demanda.
No caso dos autos, foi dada oportunidade ao promovente para emendar a inicial, só que, conforme certidão eletronica na data de 27/10/2023, o autor não atendeu a determinação judicial.
O caso é, pois, de indeferimento da inicial nos precisos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a inércia da parte promovente, não emendando a inicial no prazo que lhe foi assinado, com fincas no art. 321, § ún., c/c os arts. 330, I e 485, I do CPC, decreto a extinção da demanda sem lhe aferir o mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Com a intimação, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23092907574901800000075191891, Intimação: 23092908251217100000075234890, Decisão: 23092907574901800000075191891, Outros Documentos: 23092714454354000000075140717, Outros Documentos: 23092714454251700000075140716, Outros Documentos: 23092714454184600000075140714, Procuração: 23092714454085100000075140711, Documento de Identificação: 23092714453986300000075140704, Petição Inicial: 23092714453918300000075140702] -
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:33
Determinado o arquivamento
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23/01/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
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19/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RAIMUNDO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854320-81.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RAIMUNDO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RAIMUNDO, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado, conforme inicial.
I.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, à inicial foi anexado apenas CHN (ID 79831255) do representante e a procuração ad judicia (ID 79831262).
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o comprovante de residência do representante.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/09/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 07:57
Determinada diligência
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27/09/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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