TJPB - 0800404-85.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-85.2025.8.15.0151 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, no âmbito de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta sob o rito comum, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão de eventual medida liminar de busca e apreensão do bem, alegando abusividade contratual.
A tutela antecipada anteriormente requerida foi indeferida por ausência de elementos suficientes que autorizassem a concessão da medida em caráter de urgência, entendimento que ora se mantém.
Entretanto, cumpre esclarecer que, por mero erro material, houve, na referida decisão, menção indevida à suspensão de descontos em benefícios previdenciários, o que não guarda relação com o objeto da presente demanda, que versa exclusivamente sobre contrato de revisão de contrato de veículo.
Vejamos: É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam que vem sendo descontados junto ao seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que estes descontos foram consignados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, ratifico o indeferimento da tutela antecipada retro, afastando expressamente da decisão(ID. 115134723), qualquer referência à descontos em benefícios previdenciários, por não se tratar de matéria discutida nos autos.
Por fim, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, diante da natureza da causa e do histórico processual, considerando-se, inclusive, que em ações revisionais dessa natureza, raramente se verifica êxito em composição amigável na fase inicial do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:52
Outras Decisões
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21/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:16
Outras Decisões
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO PEREIRA CARDOSO - CPF: *27.***.*69-99 (AUTOR).
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26/06/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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