TJPB - 0807157-98.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0807157-98.2024.8.15.0731 Autor: HIGOR VICTOR MARQUES VILELA DOS SANTOS Ré(u): CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 23:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2025 23:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/07/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de HIGOR VICTOR MARQUES VILELA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:09
Decorrido prazo de CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:33
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:49
Juntada de informação
-
24/04/2025 04:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/04/2025 08:45
Indeferido o pedido de HIGOR VICTOR MARQUES VILELA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*39-98 (AUTOR)
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02/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:48
Determinada diligência
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:14
Juntada de informação
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20/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:54
Juntada de Decisão
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19/03/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de HIGOR VICTOR MARQUES VILELA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:47
Expedição de Carta.
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06/09/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:43
Juntada de informação
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06/09/2024 05:42
Juntada de informação
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/07/2024 13:50
Juntada de informação
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28/06/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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