TJPB - 0803746-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803746-72.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A - Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO - PB25429-A AGRAVADO: ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL NA CABINE DA AERONAVE.
FACULDADE DA COMPANHIA AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o embarque de cão de suporte emocional, da raça Golden Retriever, na cabine da aeronave em voo programado para 01/03/2025, sob a justificativa de que a passageira é portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), necessitando do animal como apoio durante a viagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a companhia aérea está legalmente obrigada a permitir o embarque de animal de suporte emocional na cabine da aeronave, mesmo quando excede os limites de peso e dimensões previstos em suas normas internas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Portaria ANAC nº 12.307/2023 estabelece que o transporte de animais de estimação ou de assistência emocional na cabine é uma faculdade da companhia aérea, condicionada às regras contratuais e operacionais, podendo ser negado por motivos de segurança, capacidade da aeronave ou incompatibilidade com o espaço disponível.
O animal em questão, com 32 kg, excede os parâmetros de peso e dimensões usualmente admitidos pelas companhias aéreas para transporte em cabine, sendo inviável sua acomodação em caixa de transporte sob o assento.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 2.188.156/PR (DJEN 20/05/2025), firmou entendimento de que é lícita a recusa da companhia aérea quando o embarque do animal não atende as normas técnicas de segurança e operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: As companhias aéreas não são obrigadas a autorizar o embarque de animais de suporte emocional na cabine da aeronave quando não atendidos os requisitos técnicos de peso, dimensões e segurança previstos contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: Portaria ANAC nº 12.307/2023, arts. 3º e 7º; Lei nº 11.126/2005, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.156/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; TJSP, AI nº 2075074-55.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes, j. 31.07.2025; TJSP, AI nº 2170890-64.2025.8.26.0000, rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, j. 22.07.2025.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO, concedeu a tutela antecipada pleiteada, determinando que a companhia aérea agravante possibilite o embarque do cachorro da autora, denominado "Nino", junto à requerente na cabine da aeronave, para sua viagem no voo da LATAM AIRLINES GROUP S/A, LA 3454, com origem em João Pessoa (JPA) e destino em São Paulo (CGH), no dia 01 de março de 2025,sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de cobrança de eventual taxa pelo transporte do animal.
Em suas razões, a agravante argumenta que não oferece o serviço de transporte de animais de apoio emocional no Brasil, como pretendido pela agravada; porquanto transporta animais pequenos, que caibam na caixa com medidas específicas, o que não seria o caso do animal da agravada, que pesa 32,8 kg.
Aduz que não há regulamentação específica no Brasil para o transporte de animais de assistência emocional, ficando a critério de cada companhia aérea aceitar ou não esse tipo de transporte.
Afirma, ainda que a imposição de transporte do animal fora da caixa poderia colocar em risco a segurança do voo e dos demais passageiros.
Aduz que a decisão viola diversos princípios, como o da autonomia da vontade, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da legalidade e da livre iniciativa.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, suspendendo a obrigação de embarque do cachorro na cabine de passageiros.
Subsidiariamente, caso seja mantida a obrigação, pede a revisão do valor da multa fixada ou, ao menos, a determinação de que o animal seja transportado com focinheira, conforme determinação constante em seu site.
Liminar indeferida em plantão judiciário, Id. 33402197.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, Id. 34413957. É o relatório.
VOTO.
O recurso desafia a decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência consistente na autorização para o embarque de animal de assistência emocional, um cão da raça Golden Retriever chamado 'Nino', na cabine do avião, em viagem programada para o dia 01/03/2025, referente ao trajeto João Pessoa (JPA) - São Paulo (CGH).
Pois bem.
Verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante.
A agravada juntou documentação médica alegando ser portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), condição para a qual o suporte emocional fornecido pelo animal se mostra essencial, principalmente durante situações estressantes como viagens aéreas.
Foi apresentado também laudo comprovando que o animal possui condições adequadas de saúde e adestramento.
A respeito da situação, vejamos o que diz os artigos 3ª e 7ª da Portaria nº 12.307/2023 da ANAC: Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte. (…) Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
Conforme pode ser verificado, a realização do transporte nos termos requerido pela recorrida, é uma faculdade da companhia aérea, que após analisado as circunstâncias dos envolvidos, poderia aceitar ou não o transporte do animal.
No presente caso, verifica-se no documento de Id.
Num. 33401501 - Pág. 109/112, que a negativa da companhia aérea se deu em razão do tamanho do animal, tendo em vista que o mesmo não caberia na caixa ou bolsa de transporte.
De fato, considerando o peso no animal (32kg), é de se constatar a inviabilidade de locomoção do cão, considerando, inclusive, que para este porte, o cão estaria desguarnecido dos mecanismos de segurança da aeronave, como por exemplo, o cinto de segurança.
Ainda que a decisão de primeiro grau tenha sido criteriosa ao estabelecer condições específicas para o transporte seguro do animal, a situação necessita de manobra, atenção redobrada, e assistência adicional por parte da empresa.
Recentemente (DJEN 20/05/2025), o STJ quando do julgamento do REsp 2188156/PR, decidiu que as companhias aéreas não são obrigadas a aceitarem o embarque nas cabines das aeronaves quando os animais de estimação não atendam aos limites de peso e altura.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1.
Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2.
A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3.
Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.156/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No acórdão, ficou registrado que: “(...) Nessa linha de entendimento, considerando que as companhias aéreas têm liberdade para estabelecer condições para o transporte de animais, levando em conta diversos fatores, decisão judicial que desconsidera essa autonomia das empresas e impõe o transporte de animais fora das regras contratuais previstas viola o princípio pacta sunt servanda, determinando o oferecimento de serviço não compreendido no contrato de transporte e ao qual não é obrigada pela legislação, especialmente pelas normas da ANAC, aplicáveis a todas as concessionárias.
Ressalto que eventual atestado de que o animal a ser transportado prestaria assistência especial ao passageiro, diversa da função de cão-guia, não altera essa conclusão, sendo certo que não configura motivo suficiente para quebra do contrato e para autorizar sua viagem na cabine da aeronave solto e sem assento apropriado.
Ainda ressurge a questão de que o cães de suporte emocional não são como os cães-guias, uma vez que aqueles não são regulamentados no Brasil, diferente desses últimos, dos quais passam por longo e rigoroso treinamento.
Vejamos trecho da decisão: “Fora desse perfil, admite-se apenas o ingresso de cães-guias, sem limite de peso e sem a necessidade de serem colocados em caixas específicas, nas cabines das aeronaves, haja vista o disposto na Lei 11.126/2005 ("Art. 1º É assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei")”.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, a companhia aérea está desobrigada a atender o pleito da promovida nos termos solicitado.
A respeito do assunto, vejamos outras decisões: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência.
Embarque de animal de suporte emocional em cabine de avião junto com sua tutora.
Decisão que indefere a tutela de urgência.
Passageira que realiza tratamento psiquiátrico, que engloba a companhia do animal.
Pretensão de transportar o animal na cabine da aeronave.
Cão de estimação de suporte emocional.
Animal, todavia, que pesa 18,2 kg, cujas medidas estão fora dos padrões admitidos pela companhia aérea.
Cão que excede o limite permitido pelas normas da Companhia Aérea para viajar na cabine em caixa de transporte.
Caso, ademais, que não envolve categoria de cães de serviço.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC faculta ao transportador oferecer o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Serviço indisponível para o trecho selecionado.
Observância das regras do contrato de transporte, as quais se mostram razoáveis.
Preponderância da segurança do voo e do conforto dos demais passageiros.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075074-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025) TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.
Decisão que a defere.
Insurgência da ré.
Acolhimento.
Pretensão da autora de embarque de cão de suporte emocional em cabine de avião.
Transporte de animais de suporte emocional constitui faculdade do transportador aéreo, observados os requisitos predefinidos.
Portaria nº 12.307/23 da Anac.
A companhia aérea deve, em primeiro lugar, atender ao bem-estar dos demais passageiros e à segurança e higiene do voo.
O interesse individual da agravada não se sobrepõe ao interesse coletivo (dos demais passageiros) e às condições do voo.
Concessão monocrática de efeito suspensivo.
Recurso provido, confirmando-se a decisão monocrática. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170890-64.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) Desse modo, em que pese tenha se posicionado pelo desprovimento do agravo em sessão realizada no dia 26 de junho 2025, Num. 35624362, me acosto ao recente entendimento do STJ por ser a melhor medida de justiça.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para desobrigar a companhia aérea de realizar o embarque do cachorro na cabine de passageiros. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNE ELISE TEIXEIRA CAVALCANTE FURTADO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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01/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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