TJPB - 0801889-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801889-42.2025.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Bancários] Parte autora LUIS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Parte ré BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Em relação aos consectários legais, deixo de homologar o projeto de sentença.
Assim, em relação ao dano moral, o valor arbitrado deverá ser acrescido, desde a data de publicação da sentença, de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:17
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 12:28
Juntada de Ofício
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14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/03/2025 13:13
Juntada de Ofício
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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