TJPB - 0829327-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829327-08.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO CORDEIRO GUEDES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato jurídico com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Cordeiro Guedes em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando declarar a nulidade da sentença proferida no processo núm. 0056322-77.2011.8.15.2001.
O referido processo, que tramitou nesta unidade, resultou em condenação à revelia do autor, que alega não ter sido regularmente citado para o feito.
Na petição inicial, o autor alega que, no processo mencionado, nunca foi validamente citado, visto que todas as tentativas de citação foram feitas em endereços equivocados, que não correspondiam à sua real residência.
Sustenta que a ré possuía conhecimento de seu efetivo domicílio, porém teria indicado endereços inexatos à autoridade judiciária, resultando na decretação de revelia, que, ao seu ver, é irregular.
Pelo exposto, requereu: ''O julgamento PROCEDENTE da presente Ação Anulatória de Ato Jurídico, declarando nulos todos os atos desde a expedição de citação, sanando o vício ocorrido, em face da ausência de citação válida e somente após, possa o feito ter seu regular tramite processual''.
Citada (Id. 61513517) a ré apresentou contestação, na qual alegou que todas as tentativas de citação no processo originário foram realizadas com base nos endereços disponíveis em seus registros internos à época dos fatos.
Sustentou que, diante das diligências infrutíferas, foi promovida a citação por edital, conforme as normas processuais vigentes.
Alegou, ainda, que não houve vício na formação da relação processual, tampouco má-fé em sua conduta.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Réplica (Id. 628240750).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não ter outros meios probatórios a produzir, optando pelo requerimento de julgamento antecipado do mérito. É o relatório, decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da validade da citação realizada no bojo da ação de cobrança n.º 0056322-77.2011.8.15.2001, proposta pela ré em face do autor, cujo desfecho se deu à revelia deste, resultando em sentença condenatória transitada em julgado.
Nos termos do art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo considerada ato essencial à formação da relação jurídica processual.
Sua ausência ou inobservância acarreta a nulidade absoluta dos atos subsequentes, dada a violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em análise, o autor sustenta que jamais foi validamente citado na demanda originária, uma vez que as tentativas de citação foram realizadas em endereços ultrapassados e incorretos, a despeito de a ré já dispor, à época, do endereço atualizado do requerente em seu próprio sistema de cadastro interno.
Entendo que lhe assiste razão.
Com efeito, consta do extrato do sistema GEAP Web, datado de 28/07/2022, que o endereço Rua Professora Maria Jacy Pinto Costa, nº 51, apto. 1601, bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-435 estava registrado como domicílio do autor desde 06/02/2014, tendo sido utilizado, inclusive, para envio de boletos de cobrança anteriores à citação, como demonstra fatura emitida em 18/07/2013 (Id. 58966747).
Não obstante, ao ajuizar a ação de cobrança, a GEAP indicou sucessivos endereços diversos e sabidamente desatualizados para citação do réu, como se vê nos pedidos dirigidos ao juízo (autos principais) em 2012 e 2013, a exemplo dos seguintes: (i) Av.
Esperança, nº 1272, apto. 303, Manaíra, João Pessoa/PB; (ii) Av.
Eutiquiano Barreto, nº 820, apto. 1201, Manaíra, João Pessoa/PB; (iii) Rua Bacharel José de Oliveira Curchatuz, nº 320, Bloco C, apto. 802, Aeroclube, João Pessoa/PB – este último obtido por consulta ao sistema SISBAJUD.
Observe-se que, conforme extrato do sistema GEAP Web (Id. 61513517), acostado aos autos, o endereço Rua Professora Maria Jacy Pinto Costa, nº 51, apto 1601, bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58037-435, estava devidamente registrado como endereço contratual do autor desde 06/02/2014, com data de início desde 17/01/2014.
Ainda assim, em vez de empreender as diligências necessárias para confirmar o endereço real e atual do autor -- o qual já constava em seus próprios registros internos --, a ré manteve a insistência em locais sabidamente equivocados.
Neste sentido, a alegação defensiva de que o endereço constante no sistema interno da ré estaria "desatualizado" não se sustenta.
A classificação de um endereço como '’desatualizado’' nos sistemas internos do plano de saúde não autoriza sua desconsideração para fins processuais.
Tal registro refere-se exclusivamente às obrigações contratuais da operadora, não se confundindo com o dever processual de indicar domicílio válido para citação, que exige verificação autônoma pelo juízo. É evidente que, após quatro tentativas frustradas em endereços incorretos -- todos registrados como desatualizados no sistema da própria ré --, caberia à parte indicar o endereço correto, que constava de seus registros e permitiria a citação válida.
Ademais, do que olho dos autos principais (Id. 29912075, fl. 17 - processo originário), a entrega foi efetivada a terceiro, identificado como “Júnior Silva”, sem qualquer comprovação de vínculo com o destinatário João Cordeiro Guedes.
Trata-se de mais uma hipótese que vicia o núcleo da citação, já que, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, a citação postal somente se reputa válida quando recebida pelo citando ou, excepcionalmente, por terceiro que com ele mantenha relação identificável e suficientemente estreita, apta a garantir a ciência da ação.
Ressalte-se que tal circunstância sequer foi objeto de impugnação específica na peça de defesa apresentada pela ré neste feito.
DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por fim, entendo que não há como acolher a tese de preclusão suscitada pela ré com fundamento na decisão de Id. 61513517, ou, mais especificamente, a de inadequação da via eleita.
A decisão mencionada reconheceu a inadequação do meio incidental para o exame da nulidade, assinalando expressamente que a alegação demandaria um aprofundamento instrutório, devendo, portanto, ser deduzida em ação própria.
Também não se está diante de mero error in judicando ou de vício sanável mediante ação rescisória; justificando, de igual modo, a pertinência da postulação em exame.
Registre-se, por oportuno, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o entendimento sobre a matéria, reconhecendo, no REsp 2.095.463, que a querela nullitatis pode ser deduzida incidentalmente, e não somente por ação autônoma, quando se tratar de vício transrescisório.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a ré, a orientação então vigente era no sentido de que a querela nullitatis deveria ser manejada por meio de ação autônoma, não sendo admitida por simples petição incidental.
Este magistrado, inclusive, indeferiu, à época, a análise da alegação de nulidade nos próprios autos originários exatamente porque não havia respaldo jurisprudencial claro que autorizasse tal caminho.
Isto é, o autor apenas seguiu a lógica processual dominante naquele momento: inexistindo possibilidade de apreciação incidental, caberia, como única via legítima, a propositura da presente ação anulatória.
Neste sentido, conforme consolida a doutrina processual, quando sequer se forma validamente a relação processual -- como nos casos de citação inexistente ou nula --, não há que se falar em constituição de coisa julgada material, por tratar-se de ‘’nulidade transrescisória’’.
Constitui-se, na verdade, um ‘’simulacro processual’’, destituído de validade jurídica, por ausência de um de seus elementos essenciais.
Nestas situações, a sentença reveste-se, no máximo, de mera "aparência de decisão judicial", desprovida de eficácia vinculante e definitividade, precisamente por carecer da prévia e válida instauração do contraditório.
Veja-se, neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com destaque nosso: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL .
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS .
NULIDADE DE CITAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO .
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2.
Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1 .022 do CPC/2015.3.
Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo.
Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts . 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015 .4.
A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional.
A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.5 .
Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015.6.
A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos .Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica.
Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.7.
Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art . 278 do CPC/2015.8.
Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade.
Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art . 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado.9.
Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada.
Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência .10.
Desse modo, não há violação ao art. 18 do CPC/2015, pois o pleito da recorrida na querela nullitatis - de nulidade da citação na aludida ação de cobrança - está autorizado pelo ordenamento jurídico - art. 967, inciso II, do CPC/2015 -, dada a sua nítida condição de terceira juridicamente interessada .11.
Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Diante dos vícios insanáveis na citação -- notificação a terceiro e endereço incorreto --, e tratando-se de matéria de ordem pública (art. 280, CPC), entendo não haver outro caminho senão o acolhimento da tese inicial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Cordeiro Guedes na presente ação anulatória de ato jurídico (querela nullitatis insanabilis), para os seguintes fins: I – Declarar NULA a citação realizada nos autos do processo nº 0056322-77.2011.8.15.2001, por vício insanável, diante da inobservância dos requisitos legais e da inequívoca ciência, pela autora daquela ação (ora ré), do verdadeiro domicílio do ora autor; II – ANULAR todos os atos processuais subsequentes à referida citação, inclusive a sentença proferida à revelia, por ausência de formação válida da relação jurídica processual; e, consequentemente, determinar o retorno dos autos do processo nº 0056322-77.2011.8.15.2001 à fase postulatória; III – CONFIRMAR a tutela de Id. 59124366; IV – Condenar a ré, GEAP Autogestão em Saúde, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção à natureza da causa, ao grau de zelo profissional e ao tempo de tramitação do feito.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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18/09/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 16:33
Deferido o pedido de
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29/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de GUTENBERG GUEDES AMORIM em 13/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:59
Juntada de
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31/05/2022 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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