TJPB - 0864378-12.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0864378-12.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Telefonia] RECORRENTE: MARIA DA GUIA SILVA DE ARAÚJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RAMALHO LUSTOSA - PB18510-A RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - SP131600-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” COMO “CONTA ATRASADA”.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se, in casu, de Recurso Inominado da pare autora, que visa a declaração de inexistência de débito oriundo de linha telefônica que reputa não ter contratado, além de indenização por danos morais em razão de negativação oriunda do débito impugnado.
Na hipótese vertente, questionada a origem de cobranças ditas indevidas, recai sobre o fornecedor o encargo de apresentar instrumento contratual devidamente assinado, a demonstrar o consentimento do consumidor e a higidez da relação impugnada Inexistindo tal documento nos autos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 645,70.
Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, registre-se que a plataforma “Serasa Limpa Nome”não é um cadastro público de negativação de dados acessíveis a terceiros, mas mera plataforma que liga credores a devedores, não se equiparando a órgão restritivo de crédito.
Ou seja, a simples inclusão nesta plataforma não gera danos morais.
Ademais, no caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública.
Portanto, não se evidencia fato que exceda a mera cobrança indevida.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente o dever de indenizar por danos morais. (TJ-PB - AC: 08049890420218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Em consonância com o exposto, observe-se ementário desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME – DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CONTRATO – FATURAS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A NEGATIVAÇÃO – VALORES DESTOANTES – DÍVIDA EXCLUÍDA DO SISTEMA – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – RECORRENTE COM OUTRAS NEGATIVAÇÕES CADASTRAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0808161-32.2024.8.15.0001, Rel. , , , juntado em 01/04/2025) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar inexistente o débito discutido nos autos no valor de R$ 645,70 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*48-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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29/07/2025 11:45
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*48-06 (RECORRENTE).
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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