TJPB - 0800049-21.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 05:36
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSEANE VARELA COSMO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800049-21.2025.8.15.0751 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSEANE VARELA COSMO REU: INSS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA ENTRE PROCESSOS COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por Joseane Varela Cosmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade.
No curso da análise dos autos, foi constatada a existência de outro processo em trâmite perante o mesmo Juízo (processo nº 0800036-43.2024.8.15.0751), envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre o presente feito e o processo anteriormente ajuizado, o que justificaria a extinção da ação sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Verificada a duplicidade objetiva e subjetiva entre o presente feito e a ação de nº 0800036-43.2024.8.15.0751, reconhece-se a litispendência, uma vez que o processo anterior possui data de ajuizamento anterior.
A legislação processual, em seu art. 485, V, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando configurada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A existência de processo anterior com mesmas partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e impõe a extinção do feito superveniente, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
I – RELATÓRIO JOSEANE VARELA COSMO ajuizou a presente ação de natureza previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Distribuída a ação, verificou-se, ao examinar os autos, que já tramita perante este Juízo o processo nº 0800036-43.2024.8.15.0751, envolvendo as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, o que atrai a incidência da litispendência.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se litispendente a ação que reproduz outra que já está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, constata-se que há coincidência subjetiva (partes) e objetiva (pedido e causa de pedir) entre o presente feito e aquele registrado sob nº 0800036-43.2024.8.15.0751, cuja tramitação é anterior.
Dessa forma, incide a regra do art. 485, inciso V, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando configurada a litispendência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a ação de nº 0800036-43.2024.8.15.0751.
Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
06/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSEANE VARELA COSMO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 06:19
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:25
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 09:41
Juntada de Alvará
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03/06/2025 05:17
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSEANE VARELA COSMO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Nomeado perito
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06/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSEANE VARELA COSMO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:07
Nomeado perito
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27/01/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE VARELA COSMO - CPF: *08.***.*23-01 (AUTOR).
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07/01/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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