TJPB - 0803628-44.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803628-44.2023.8.15.0331 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EMBARGANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A EMBARGADO: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A, GUILHERME VINÍCIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325-A, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740-A, MATEUS DA SILVA APOLÔNIO - PB32286 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que conheceu do recurso da parte autora e deu-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais.
Nos presentes Embargos de Declaração, frisa-se pela ocorrência de omissão em relação aos critérios utilizados para a quantificação da condenação.
Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório.
VOTO Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto.
Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso da parte autora e dando-lhe provimento.
In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que a levaram à conclusão.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 12:29
Voto do relator proferido
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12/12/2024 12:29
Conhecido o recurso de EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *38.***.*11-15 (RECORRENTE) e provido
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12/12/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2024 21:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 14:27
Retirado pedido de pauta virtual
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25/11/2024 14:27
Deferido o pedido de
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25/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:14
Voto do relator proferido
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26/08/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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