TJPB - 0843554-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843554-03.2022.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROSIMERE MACIEL FERREIRA(*97.***.*70-54); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(*66.***.*38-74); Polo passivo: CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME(09.***.***/0001-61); DIEGO ANDRADE DE MENEZES(*65.***.*09-46); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME (Réu) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID. 116827675), alegando, em síntese, a ocorrência de erro material e cerceamento de defesa.
Sustenta o embargante que não foi devidamente intimado do cancelamento de uma audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/09/2025 e, ademais, que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre a produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a designação de nova data para a audiência ou a reabertura do prazo para a produção de provas.
A parte autora, em contrarrazões (ID. 121164298), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de qualquer vício na sentença, a ausência de demonstração de prejuízo processual efetivo e a ocorrência de preclusão do direito do réu à produção de provas.
Decido.
Os presentes embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê recurso próprio.
O embargante fundamenta sua irresignação na suposta ocorrência de erro material e cerceamento de defesa, decorrentes da ausência de intimação sobre o cancelamento da audiência e da falta de oportunidade para requerer a produção de provas.
Contudo, a análise atenta dos autos revela que não assiste razão ao réu.
No que tange à alegação de nulidade por ausência de intimação do cancelamento da audiência, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a prova documental mostrou-se suficiente para a formação da convicção deste julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas e, por conseguinte, a realização da audiência anteriormente designada.
Ressalte-se, ainda, que na petição inicial a parte autora limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação e embora tenha requerido a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas no curso da demanda (id 109280729), na petição de id 111540001 informou que "não há mais testemunhas a serem arroladas nos presentes autos".
Dessa forma, não se vislumbra na decisão embargada qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que se percebe é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se configurarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE (Por seu adv via sistema) Nº DO PROCESSO: 0843554-03.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)m ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMERE MACIEL FERREIRA REU: CENTRO TECNICO DE ENSINO LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROSIMERE MACIEL FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, Bel MARIO ANGELO CAHINO JUNIOR - Mat. n. 4706277 PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/09/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 09/09/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Deferido o pedido de
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18/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:17
Outras Decisões
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28/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:28
Determinada diligência
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02/12/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:55
Determinada diligência
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:05
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:35
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 22:57
Determinada diligência
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24/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:53
Deferido o pedido de
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16/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2022 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2022 08:48
Declarada incompetência
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21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 17:57
Juntada de Petição de informação
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05/09/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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