TJPB - 0805976-97.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO EMIDIO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805976-97.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: JOSE GILBERTO EMIDIO DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE GILBERTO EMIDIO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado, se resumindo a pedir dilação do prazo quando o despacho de intimação para emenda, explicitamente, concedeu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:24
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 05:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GILBERTO EMIDIO DE SOUSA - CPF: *26.***.*25-00 (AUTOR).
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22/08/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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